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Ato Original
Despacho n.º 1211/2026
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
O Programa do XXV Governo Constitucional refere um reforço do sistema de saúde, para dar resposta aos desafios crescentes face ao crescimento da procura de cuidados de saúde que a nossa demografia impõe, através da sofisticação dos cuidados de saúde que os portugueses desejam, e à aplicação dos desenvolvimentos de inovação na saúde, fundamentais para elevar a qualidade dos cuidados que os portugueses merecem.
A telerreabilitação constitui uma ferramenta estratégica para reforçar acesso aos cuidados de fisioterapia, promovendo simultaneamente a eficiência e a inovação na prestação de cuidados de saúde, bem como reduzindo custos associados a deslocações.
A telerreabilitação e a utilização mais ampla de soluções digitais revelam-se ferramentas adicionais para reforçar a oferta de cuidados de fisioterapia que não necessitem de internamento, contribuindo também para ultrapassar dificuldades de transporte de utentes e profissionais de saúde, sem comprometer a qualidade e a eficácia dos cuidados prestados aos utentes.
Neste contexto, atenta a proposta da Administração Central dos Serviços de Saúde, I. P., obtido o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde sobre os níveis de concorrência, a área de prestação e a natureza dos serviços de medicina física e de reabilitação, através da telerreabilitação, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, na sua redação atual, determino:
1 - A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional, para a prestação de cuidados de medicina física e de reabilitação, através de telerreabilitação, com recurso a dispositivo médico certificado e plataforma tecnológica, destinados à recuperação funcional dos utentes.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de janeiro de 2026. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
319958119