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Ato Original
Regulamento n.º 936/2024
Aprova o Regulamento para atribuição de competências farmacêuticas
O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 18 de julho de 2024, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Preâmbulo
A responsabilidade profissional do farmacêutico traduz-se na contribuição para a melhoria da saúde dos cidadãos nas suas inúmeras vertentes, cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento, outras tecnologias de saúde e aos meios de diagnóstico dizem respeito. Incluem-se também todas as tarefas que digam respeito às análises clínicas ou análises de outra natureza de idêntico modo, suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como todas as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde.
Devido ao desenvolvimento técnico-científico e à evolução da profissão farmacêutica, têm surgido diversas áreas de atividade cujo exercício exige um grau aprofundado de conhecimentos e uma diferenciação técnica. Esta diferenciação é fruto de formação, investigação, evidência da prática e aplicabilidade dessas atividades no desempenho profissional do farmacêutico.
Tendo presente estas funções, que são já desenvolvidas pelos farmacêuticos nas diversas áreas de exercício, a Ordem dos Farmacêuticos vem assim implementar um modelo de atribuição de competências farmacêuticas, que estabelece um novo paradigma no exercício profissional e que contribui para o esperado desenvolvimento profissional contínuo. A Ordem dos Farmacêuticos reconhece e certifica estas competências, as quais poderão ser transversais ou específicas às diferentes áreas de intervenção farmacêutica. As áreas de exercício e aplicabilidade de competências são: análises clínicas, assuntos regulamentares, farmácia comunitária, farmácia hospitalar, genética humana, indústria farmacêutica e outras áreas de interesse no âmbito da intervenção farmacêutica.
Assim, é redigido o presente regulamento, que pretende elucidar os procedimentos relativos à criação e desenvolvimento, avaliação e atribuição de competências farmacêuticas.
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definição
A Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, designa como competência farmacêutica, doravante designada competência, o título que reconhece a capacidade de desempenhar uma atividade ou conjunto de atividades relacionadas com um objetivo específico ou com uma área de estudo num determinado enquadramento profissional. A competência é adquirida com base num conjunto de conhecimentos teóricos, experiência profissional e evidência de comportamentos, atitudes e valores.
Artigo 2.º
Da aplicabilidade
1 - As competências podem ser classificadas como transversais, quando aplicáveis a duas ou mais áreas de exercício, ou específicas, sempre que aplicáveis a uma área única de exercício.
2 - As competências transversais podem ser limitadas a determinadas áreas do exercício da profissão.
SECÇÃO II
CRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
Do processo de criação
1 - Qualquer farmacêutico, desde que membro efetivo individual com situação regular na Ordem, poderá submeter à análise dos conselhos dos colégios de especialidade ou grupos profissionais uma proposta de criação de nova competência, competindo aos conselhos dos colégios de especialidade ou grupos profissionais a avaliação da apresentação da mesma ao conselho para a qualificação e admissão.
2 - Qualquer conselho do colégio de especialidade ou grupo profissional poderá submeter à apreciação do conselho para a qualificação e admissão uma proposta de criação de nova competência.
3 - Em condições excecionais, devidamente justificadas e mediante parecer prévio da direção nacional, qualquer farmacêutico, desde que membro efetivo individual com situação regular na Ordem, poderá submeter diretamente à apreciação do conselho para a qualificação e admissão uma proposta de criação de nova competência.
4 - As propostas de criação de nova competência são realizadas mediante preenchimento de formulário em plataforma própria para o efeito.
Artigo 4.º
Da submissão de proposta de nova competência
O formulário para submissão de proposta de nova competência deverá conter informação sobre:
a) Nome da competência;
b) Área ou áreas de aplicabilidade da competência;
c) Objetivos e programa curricular, de acordo com artigo 10.º;
d) Critérios de atribuição e avaliação;
e) Validade e critérios de renovação da competência;
f) Responsável pela submissão;
g) Proposta de comissão responsável.
Artigo 5.º
Da avaliação das propostas submetidas
1 - O conselho para a qualificação e admissão, ouvidos os respetivos conselhos dos colégios de especialidade ou grupos profissionais, realizará uma avaliação prévia das propostas submetidas, propondo à direção nacional a constituição de uma comissão responsável por cada competência, doravante designada comissão responsável, a qual será constituída por farmacêuticos com comprovada experiência na área ou de reconhecido mérito.
2 - A comissão responsável por avaliar e atribuir cada competência:
a) Poderá solicitar elementos adicionais ao(s) responsável(eis) pela submissão, de forma a reavaliar o processo;
b) Poderá alterar qualquer parte da proposta, por exemplo, introduzindo alterações quanto ao processo de formação e/ou avaliação;
c) Poderá atribuir uma validade e definir o processo posterior de revalidação da competência;
d) Deverá fundamentar junto do conselho para a qualificação e admissão a aceitação ou recusa da proposta.
3 - Mediante parecer da comissão responsável, o conselho para a qualificação e admissão poderá propor:
a) Aceitar a proposta, fundamentando a decisão e expondo a mesma à consideração da direção nacional da Ordem;
b) Rejeitar a proposta, fundamentando a decisão em comunicação aos responsáveis pela submissão.
4 - No caso de aceitação da proposta, a direção nacional, ouvida a comissão responsável e o conselho para a qualificação e admissão, procederá à criação da competência.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 6.º
Das funções das comissões
1 - A comissão responsável identificará a forma de candidatura à mesma, a documentação a apresentar e formato desta, os critérios mínimos de atribuição e a sua recertificação (quando aplicável).
2 - A comissão responsável funcionará como júri para atribuição da competência.
Artigo 7.º
Da inscrição na Ordem
1 - Os candidatos à atribuição de uma competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regular perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à conclusão do mesmo, incluindo, desta forma, todo o período compreendido entre a submissão da candidatura e a conclusão do procedimento.
2 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro.
3 - O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência.
Artigo 8.º
Da atribuição de competências
1 - Verificando-se o cumprimento dos critérios de admissão e aproveitamento na avaliação prevista, a direção nacional da Ordem atribuirá a competência aos farmacêuticos.
2 - A Ordem emitirá um certificado de competência a cada farmacêutico, com indicação da respetiva validade, sempre que aplicável.
3 - Por cada competência adquirida, serão atribuídos a cada farmacêutico 5 créditos de desenvolvimento profissional, doravante designados CDP.
Artigo 9.º
Critérios de admissão e validade
1 - A atribuição de uma competência carece de reporte de evidência/aplicabilidade prática, enquadrada no exercício profissional durante um período a definir por cada comissão responsável, para além da formação mínima e das provas de avaliação. Excetua-se a necessidade de apresentação de evidência prática nos casos em que o exercício da competência obedeça a um requisito legal.
2 - As competências podem prever diferentes modelos formativos, nomeadamente formação prática, formação teórica e/ou formação teórico-prática.
3 - As competências podem prever diferentes modelos de avaliação, nomeadamente avaliação teórica, avaliação prática e/ou avaliação e discussão curricular.
4 - As competências podem ou não ter validade, finda a qual o farmacêutico deverá passar por um processo de revalidação e/ou prova de evidência prática, segundo as especificações definidas na atribuição de cada competência, incluindo a atribuição de CDP.
Artigo 10.º
Da formação
1 - Além da evidência prática, para cada competência será definida a formação mínima exigida, a qual terá de perfazer, no mínimo, um total de 50 horas. A avaliação da formação pode estar incluída neste período.
2 - A formação exigida poderá ser prática, teórica e/ou teórico-prática, e terá de ser devidamente atestada, mediante especificações a definir pela comissão responsável por cada competência.
Artigo 11.º
Da avaliação pelo júri
1 - Após apresentação de candidatura, os candidatos serão informados pela Ordem no referente à admissão para atribuição da respetiva competência.
2 - A avaliação traduz-se em termos de “Aprovado” e “Não Aprovado”.
Artigo 12.º
Da revisão
1 - Será realizada uma revisão anual, ou sempre que tido por pertinente, das competências em vigor, incluindo as áreas de aplicabilidade, devendo cada comissão responsável rever as especificidades relativas a cada competência.
2 - De acordo com a evolução de cada área de exercício do ato farmacêutico, podem ser propostas novas competências ou limitada a atribuição de competências existentes, assim como a tramitação de áreas de aplicabilidade de cada competência.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição da competência serão da exclusiva responsabilidade do candidato.
Artigo 14.º
O presente regulamento não se aplica às competências já existentes e regulamentadas pela Ordem à data da sua publicação.
Artigo 15.º
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho de qualificação e admissão.
Artigo 16.º
1 - O presente regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 18 de julho de 2024 e entrará em vigor imediatamente após a sua publicação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
2 - O regulamento será revisto a cada ato eleitoral, ou sempre que verificada essa necessidade.
18 de julho de 2024. - O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
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