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Ato Original
Regulamento n.º 938/2024
Aprova o Regulamento para a atribuição de distinções da Ordem dos Farmacêuticos
Preâmbulo
Considerando que é comum às diversas Ordens Profissionais a atribuição de títulos, medalhas, insígnias e outras distinções de natureza honorífica.
Considerando que se trata, aliás, de uma tradição que a Ordem dos Farmacêuticos tem vindo a seguir.
Considerando que se torna, pois, necessário fixar as regras tendentes a clarificar os critérios que fundamentem a atribuição de tais títulos.
Considerando a Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, que procedeu à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
A Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos deliberou, em reunião de 18 de julho de 2024, aprovar o presente Regulamento, que se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
Âmbito
São atribuídas as seguintes distinções honoríficas pela Ordem dos Farmacêuticos:
a) Medalha de Ouro;
b) Medalha de Honra;
c) Medalha dos 50 Anos de Profissão;
d) Prémio “Sociedade Farmacêutica Lusitana”.
Artigo 2.º
Atribuição das Medalhas
Compete à Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos deliberar sobre a atribuição das medalhas previstas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Uso das Medalhas
Os homenageados com qualquer destas medalhas terão direito a usá-las em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Farmacêuticos ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.
Artigo 4.º
Medalha de Ouro
1 - A título muito excecional e sempre que as condições do artigo 5.º sejam preenchidas, pode a Ordem dos Farmacêuticos deliberar atribuir a Medalha de Ouro da Ordem dos Farmacêuticos como uma forma de maior distinção e mais elevado reconhecimento.
2 - A Medalha de Ouro da Ordem dos Farmacêuticos deverá ter um banho de ouro sobre liga metálica e incluir os dizeres “ORDEM DOS FARMACÊUTICOS” e o símbolo da Ordem dos Farmacêuticos, na frente, devendo no verso conter o nome do homenageado e o ano de atribuição.
3 - A Medalha de Ouro da Ordem dos Farmacêuticos será suspensa por um colar de fita roxa.
4 - A entrega da Medalha de Ouro da Ordem dos Farmacêuticos deverá ser realizada com a devida solenidade pelo Bastonário, acompanhada do título de outorga a definir pela Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 5.º
Medalha de Honra
1 - A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos destina-se a distinguir farmacêuticos ou outros cidadãos que, pela sua grande dedicação e elevado mérito, tenham contribuído, de modo extraordinário, para a valorização da atividade farmacêutica no seio da sociedade.
2 - A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos destina-se também a ser atribuída a farmacêuticos que, tendo sido titulares dos Órgãos Sociais da Ordem, tenham tido ação extraordinária, com particular destaque e reconhecido mérito, na defesa e reforço do prestígio da Ordem dos Farmacêuticos.
3 - A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos destina-se também a ser atribuída a individualidades e a instituições que, pela sua ação nos planos académico, profissional ou social, tenham contribuído, de modo extraordinário, para a valorização e o progresso das Ciências Farmacêuticas.
4 - A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos pode ainda ser atribuída a individualidades e a instituições que se tenham distinguido, de modo extraordinário, na área da Saúde.
5 - A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos deverá ser de uma liga nobre e incluir os dizeres “ORDEM DOS FARMACÊUTICOS” e “SOCIEDADE FARMACÊUTICA LUSITANA” na frente e em redor, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data de atribuição.
6 - A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos será suspensa por um colar de fita roxa.
7 - A entrega da Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos deverá ser realizada com a devida solenidade pelo Bastonário, acompanhada do título de outorga a definir pela Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 6.º
Medalha dos 50 Anos de Profissão
1 - A Medalha dos 50 Anos de Profissão destina-se a distinguir os farmacêuticos que tenham exercido a sua profissão durante, pelo menos, 50 anos, sem punições.
2 - A Medalha dos 50 Anos de Profissão deverá ser de cobre e incluir os dizeres “50 ANOS ACTIVIDADE PROFISSIONAL” na frente e “ORDEM DOS FARMACÊUTICOS” no verso.
3 - A Medalha dos 50 Anos de Profissão será suspensa na lapela por fita roxa.
4 - A entrega aos homenageados da Medalha dos 50 Anos de Profissão deverá ser efetuada com a devida solenidade pelo Bastonário, no Dia Nacional do Farmacêutico, que se comemora a 26 de setembro, podendo, também, ocorrer por ocasião de outra cerimónia considerada adequada, devendo ser acompanhada do título de outorga, a definir pela Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 7.º
Prémio “Sociedade Farmacêutica Lusitana”
1 - O Prémio “Sociedade Farmacêutica Lusitana” destina-se a homenagear os estudantes de Ciências Farmacêuticas que finalizaram os estudos com as classificações mais elevadas.
2 - Cada instituição de ensino superior onde é lecionado o mestrado integrado em ciências farmacêuticas indica, anualmente, à Ordem dos Farmacêuticos o estudante a homenagear, tendo como referência o anterior ano letivo.
3 - A entrega aos homenageados do Prémio “Sociedade Farmacêutica Lusitana” deverá ser efetuada com a devida solenidade pelo Bastonário, no Dia Nacional do Farmacêutico, que se comemora a 26 de setembro, podendo, também, ocorrer por ocasião de outra cerimónia considerada adequada, devendo ser acompanhada do título de outorga, a definir pela Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação em reunião da Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.
18 de julho de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Prof. Doutor Helder Mota Filipe.
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