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Ato Original
Regulamento n.º 940/2024
Aprova o Regulamento sobre o funcionamento, duração do mandato e meios do provedor dos destinatários dos serviços prestados pelos membros da Ordem dos Farmacêuticos
Preâmbulo
Desde a criação da Ordem dos Farmacêuticos, pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto, tem-se verificado uma evolução da sua orgânica e atribuições, por via de diferentes alterações legislativas. O atual Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro e já foi objeto de cinco alterações, tendo a última decorrido da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, a qual, entre outras modificações, instituiu a figura do provedor dos destinatários dos serviços.
Na sequência da publicação da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, tornou-se necessário, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
Acresce que, face ao disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 5.º da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, as normas regulamentares previstas nessa lei devem ser aprovadas pela Ordem num prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 25 de julho de 2024, o presente Regulamento, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento das normas respeitantes ao funcionamento, duração do mandato e meios do provedor dos destinatários dos serviços prestados pelos membros da Ordem dos Farmacêuticos
Artigo 2.º
Exercício de funções
O provedor dos destinatários dos serviços exerce as competências previstas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e é independente no desempenho das suas funções.
Artigo 3.º
Mandato
O mandato do provedor é de 3 anos, renovável por uma vez.
Artigo 4.º
Idoneidade
1 - O provedor dos destinatários dos serviços deve:
a) Dispor de suficiente conhecimento das normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis à sua atividade e à atividade da Ordem dos Farmacêuticos;
b) Aceitar, sem reservas, as normas previstas no presente Regulamento;
c) Não se encontrar em situação de incompatibilidade legal ou estatutária ou de dependência de exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo das demais situações de incompatibilidade previstas na lei, considera-se incompatível o exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços da Ordem dos Farmacêuticos e o exercício de funções em órgãos de outras associações públicas profissionais.
3 - A pessoa indicada pelo bastonário deve, antes da tomada de posse, declarar por escrito, o cumprimento do disposto nos números anteriores, sendo a sua designação dependente da emissão desta declaração.
Artigo 5.º
Meios
1 - O provedor dos destinatários dos serviços deve dispor de meios na sede da Ordem dos Farmacêuticos que sejam apropriados ao exercício e dignidade das funções que lhe são legalmente cometidas.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços deve dispor do apoio necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Remuneração
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
Artigo 7.º
Dever de cooperação
Os órgãos nacionais e regionais da Ordem têm o dever de colaborar com o provedor dos destinatários dos serviços e vice-versa, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, esclarecimentos e entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
Artigo 8.º
Confidencialidade
O provedor dos destinatários dos serviços está sujeito a um dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
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