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Ato Original
Decreto-Lei n.º 192/92
de 8 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 75/89, de 3 de Março, veio viabilizar, durante um período de três anos a contar da sua entrada em vigor, o acesso à denominada carreira técnica dos funcionários das carreiras específicas do LNETI - ex-técnicos experimentadores e técnicos experimentadores operadores de reactor - que, por força do mesmo diploma, tenham transitado para a carreira técnico-profissional de nível 4 e frequentado com aproveitamento um curso de formação adequado, a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Energia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Contudo, no LNETI não foi ainda possível proceder à realização do mesmo.
Nessa medida, importa estabelecer uma solução para o problema, a qual passa pela possibilidade de realização do referido curso, mediante a prorrogação do prazo previsto naquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/89, de 3 de Março, é prorrogado pelo período de um ano.
2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 8 de Março de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.