Determina que o quadro de engenheiros mecânicos, industriais ou de minas da Direcção Geral de Caminhos de Ferro passe a designar-se quadro de engenheiros mecânicos, e que de futuro apenas a êle tenham acesso os engenheiros mecânicos, e regula a transferência dos actuais engenheiros dos quadros permanentes (civis e mecânicos)