Determina que aos escrivãis das execuções fiscais dos juízos concelhios que não atinjam em cada mês o duodécimo dos mínimos estabelecidos no decreto-lei n.º 29554 seja abonada pelo Estado, além do suplemento de 20 por cento estabelecido pelo decreto-lei n.º 33272 e outros subsídios eventuais, a importância necessária para perfazer êsse mínimo - Revoga o artigo 6.º do decreto-lei n.º 29554