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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 411/88
de 9 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, prevê a aplicação da taxa de porto sobre o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas, fixando-a em 1% do respectivo valor, percentagem esta elevada para 1,5% pela Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto.
Considera-se conveniente prever um tratamento mais favorável para a aquisição do pescado adquirido, para ser enlatado, pelos industriais de conservas em molhos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas:
Compradores industriais de conservas de peixe em molhos - 0,5% do seu valor;
Compradores diversos - 1,5% do seu valor;
e) ...
f) ...
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.