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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 439/75
de 16 de Agosto
Encontrando-se suspensa toda a legislação que orientava a actividade da marinha de recreio e atentando à necessidade premente de formular novos princípios orientadores que conduzam à uniformidade de procedimentos;
Atendendo ainda a que se considera oportuna a definição de critérios básicos de segurança que permitam minimizar as probabilidades de acidentes;
Tendo em vista que a regulamentação a aplicar à marinha de recreio deve proporcionar um máximo de liberdade de movimentação, com um mínimo de preceitos processuais que permitam manter os registos cadastrais e os níveis de segurança, julga-se conveniente elaborar, desde já, um Regulamento Provisório sobre a marinha de recreio, e permitir entretanto recolher informações e dados concretos que melhor correspondam às exigências dos desportistas náuticos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio anexo a este diploma, e do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio entra imediatamente em vigor.
Art. 3.º É revogada toda a legislação anterior relativa a embarcações de recreio, nomeadamente os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 37218, de 17 de Dezembro de 1948, Portaria n.º 12815, de 12 de Maio de 1949, Portaria n.º 13647, de 16 de Agosto de 1951, Decreto-Lei n.º 40498, de 16 de Janeiro de 1956, Portaria n.º 18578, de 7 de Julho de 1961, Portaria n.º 21771, de 4 de Janeiro de 1966, Portaria n.º 55/72, de 31 de Janeiro, e Portaria n.º 127/74, de 19 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.