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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 535/72
de 21 de Dezembro
Reconhecendo-se a necessidade da criação do posto de capitão-de-mar-e-guerra no quadro da classe de farmacêuticos navais, à semelhança do que sucede em todas as outras classes de oficiais da Armada, para cujo ingresso é exigido curso superior, e tendo em conta a insuficiência dos efectivos daquela classe em face do aumento ultimamente verificado nas actividades que lhe competem;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os efectivos da classe de farmacêuticos navais do quadro do activo, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, são acrescidos de um capitão-de-mar-e-guerra.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.