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Ato Original
Decreto-Lei n.º 65/95
de 7 de Abril
O regime jurídico da operação portuária, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, estabelece que as empresas de operação portuária existentes à data da entrada em vigor do presente diploma se consideram licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos, desde que comprovem satisfazer os requisitos fixados para as empresas de estiva a licenciar.
Nos termos do referido diploma, a comprovação deveria ser efectuada no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor dos regulamentos nele previstos.
O aludido regime jurídico tem-se prestado, todavia, a interpretações diversas nesta matéria, o que não contribui para atingir com eficácia os objectivos pretendidos.
Importa, por isso, clarificar o sentido das normas constantes dos artigos 13.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto. Nestes termos, concede-se um prazo adicional para que as empresas de operação portuária actualmente existentes possam comprovar a satisfação dos requisitos imediatamente exigidos para o seu licenciamento.
Mais se determina que o prazo para a conformação e respectiva comprovação será fixado no diploma regulamentar respectivo, relativamente aos requisitos que nele vierem a ser concretizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
1 - Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais regulamentação, nomeadamente no decreto regulamentar que tenha por objecto os pressupostos do licenciamento referidos no artigo 9.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título, desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
2 - A comprovação a que alude o número anterior deverá ser feita, quanto aos requisitos que venham a ser fixados nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo que neles seja estabelecido, o qual não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses.
3 - Feita a comprovação, deve ser emitido o respectivo alvará no prazo de 10 dias.
Art. 2.º A conformação e respectiva comprovação das empresas de estiva já licenciadas aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, aos requisitos previstos no artigo 11.º e ao disposto na portaria referida no artigo 23.º, ambos do mencionado decreto-lei, deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.