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Ato Original
Decreto-Lei n.º 728/76
de 14 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, que determinou a nacionalização dos direitos dos titulares de participações dos Fundos de Investimentos Fides e Fia, prevê no seu artigo 5.º a possibilidade no prazo de seis meses, a contar da data da sua publicação, da regularização das dívidas dos possuidores de certificados de participação às instituições de crédito, mediante dação em pagamento, à instituição credora, dos certificados ou dos títulos de dívida publica que os substituem.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, que estabeleceu o conjunto de regras por que se orientará o cálculo e consequente pagamento das indemnizações aos titulares das acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, admite, no seu artigo 10.º a possibilidade de os créditos concedidos pelas instituições de crédito do Estado e nacionalizadas a accionistas ou detentores de partes de capital serem objecto de compensação provisória, mediante celebração de promessas de dação em cumprimento.
Verifica-se, porém, relativamente ao Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, empresas nacionalizadas em relação às quais se encontram já fixados os valores de indemnização e autorizadas as emissões de empréstimos internos e cujos títulos representativos se destinam a indemnizar os detentores de acções dos três referidos bancos, que não foi prevista idêntica medida regularizadora.
Tendo presente a circunstância acima descrita e a inexistência de razões plausíveis para a manutenção da discriminação verificada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Durante o período de seis meses, a contar da publicação do presente diploma, será permitida a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, em termos idênticos ao estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.