Fixa aos membros do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas da colónia de S. Tomé e Príncipe as gratificações a que têm direito nos termos do disposto no artigo 87.º da respectiva carta orgânica aprovada pelo decreto n.º 12499-D, bem como as que devem atribuir-se aos secretário e oficial de diligências do mesmo Tribunal