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Ato Original
Decreto n.º 45868
Atendendo ao desejo manifestado pelos corpos de Polícia de Segurança Pública existentes nas províncias ultramarinas no sentido de serem dotados de guiões para usarem em paradas e desfiles, à semelhança do que se verifica na sua congénere metropolitana;
Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150. da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. Os corpos de Polícia de Segurança Pública e as formações especializadas apropriadas a escoltas, como brigadas montadas ou secções motorizadas, existentes nas províncias ultramarinas, usarão, quando em paradas e desfiles, um guião do modelo indicado na figura 1, com as dimensões de 0,70 m x 0,70 m.
Os lados exteriores do quadrado são de tecido de seda azul-ferrete, circundado a cordão também de seda dourado, tendo quatro estrelas bordadas a fio de ouro, sobre o fundo de seda branca.
No centro do guião, sobre as cores das bandeiras representativas das câmaras municipais sedes de comando, uma estrela de seis pontas, sendo estas bordadas a fio de ouro. A estrela, ao centro, tem o escudo nacional com esfera armilar, bordada a seda nas respectivas cores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.
Ministério do Ultramar, 12 de Agosto de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.