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Ato Original
Decreto n.º 46974
A habilitação dos agentes docentes para o ensino primário elementar nas províncias ultramarinas necessita de, juntamente com a formação profissional adequada à população escolar de ambientes sociais diversos entre si e em relação aos das províncias metropolitanas, não descurar aspectos que, em ordem a estas, se não apresentem com características idênticas.
Assim, foram incluídas no curso de professores de posto escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964, além de outras disciplinas e actividades específicas, as de Formação Portuguesa e Actividades Sociais.
Reconhecendo-se a conveniência da integração das referidas disciplinas e actividades no curso de professores do ensino primário que se ministra nas correspondentes escolas do magistério;
Com o parecer favorável dos governos das províncias ultramarinas;
Atendendo à necessidade urgente de se adoptarem as providências contidas no presente diploma;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São incluídas no plano de estudos do 1.º e 2.º ano do curso de professor do ensino primário professado nas escolas do magistério primário das províncias ultramarinas a disciplina de Formação Portuguesa e as Actividades Sociais, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964, com os programas estabelecidos pelo mesmo decreto.
§ 1.º A regência da disciplina de Formação Portuguesa será exercida pelos professores de Psicologia Aplicada das escolas do magistério primário, ou por professores do ensino liceal ou técnico profissional da localidade sede daquelas escolas, designados por despacho do governador da província.
§ 2.º A regência das Actividades Sociais será exercida por assistente social colocada em serviço oficial com sede nas localidades onde as escolas do magistério primário funcionem, ou, na sua falta, por professores dos referidos no parágrafo anterior.
Art. 2.º As horas de regência das disciplinas e actividades referidas no artigo anterior serão remuneradas como serviço extraordinário nos mesmos termos em que o for na respectiva escola igual serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DELIS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.