Relacionados
Ato Original
Artigo 5.º Modalidades de apoio 1 - Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos incentivos previstos na legislação fiscal, bem como às seguintes modalidades de apoio:
a) Linha de financiamento;
b) Cedência de terrenos e edifícios públicos.
2 - Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos, por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido.
|
Artigo 6.º Linha de financiamento 1 - Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para construção ou reabilitação, incluindo a aquisição do imóvel para este efeito, e posterior arrendamento, no montante global máximo de 250 000 000 (euro).
2 - A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português de Fomento, S. A., no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente exigidas.
3 - Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco Português de Fomento, S. A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
4 - É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da habitação acessível.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
|
Artigo 7.º Cedência de terrenos e edifícios públicos 1 - O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.
2 - A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.
3 - O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível.
4 - Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.
|