Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos.