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Ato Original
Lei n.º 19/77
de 5 de Março
Fundo de Socorro Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Fundo de Socorro Social reger-se-á pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71, 661/73 e 97/76, respectivamente de 21 de Janeiro, 31 de Dezembro, 15 de Dezembro e 31 de Janeiro.
ARTIGO 2.º
O regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento Geral do Estado para 1977, aplicar-se-á também a este Fundo.
ARTIGO 3.º
Esta lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.
Aprovada em 4 de Fevereiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.