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Ato Original
Portaria n.º 21970
Mostrando-se necessário aplicar nas províncias ultramarinas algumas das disposições dos Decretos-Leis n.os 32243 e 43369, respectivamente de 5 de Setembro de 1942 e de 2 de Dezembro de 1960, que o não foram pela Portaria n.º 19112, de 3 de Abril de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que se observe o seguinte:
São aplicados nas províncias ultramarinas o § único do artigo 23.º e os artigos 19.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e os artigos 8.º e 10.º, e seus parágrafos, e o corpo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com as seguintes alterações:
a) No § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43369, substituir-se-ão as palavras «Ministro da Educação Nacional» pelas palavras «governador da província»;
b) O corpo do artigo 16.º do mesmo decreto-lei ficará assim redigido:
Art. 16.º No número fixado em cada ano para a frequência das escolas serão incluídos os professores de posto escolar a que se refere o artigo 90.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964, inscritos independentemente de concurso de admissão.
Ministério do Ultramar, 26 de Abril de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.