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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 274/78
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos ao regime de preços contratados previsto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes bens:
Tartarato de cálcio, sarros e borras de vinho e ácido tartárico.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.