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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 797/93
de 6 de Setembro
Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados nas garagens, postos de gasolina e oficinas de reparações a seguir discriminados:
Recolha de automóveis;
Lavagem de automóveis à mão;
Lavagem de automóveis em máquinas automáticas;
Lavagem de estrada com ou sem parafinação;
Lubrificações;
Mudança de filtros de óleos;
Calibragem de rodas;
Alinhamento de direcção;
Focagem de faróis;
Verificação dos níveis de baterias e suas cargas;
Colocação de fusíveis;
Limpeza de velas.
2.º Para além dos preços dos serviços referidos no n.º 1.º deverá ainda ser indicado o preço de mão-de-obra, segundo o critério horário.
3.º As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.