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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 314/77
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no campo das indústrias agrícolas alimentares, devido à grande complexidade dos problemas envolventes, por um lado, e à dificuldade na obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomada de decisões, por outro.
Foram assim largamente ultrapassados os prazos inicialmente propostos, continuando a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revela suficiente para terminar o processo de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:
Autorizar, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até 31 de Janeiro de 1978 os prazos de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas:
Lacticínios Luso-Serra, Lda.;
Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.;
ECA - Empresa de Concentração de Alvalade, S. A. R. L.;
Martins e Rebelo.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.