Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Data da última alteração:
2023-06-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 82/2013 - Diário da República n.º 237/2013, Série I de 2013-12-06 Produção de efeitos: 1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.
Artigo 9.º, Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24 Produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das disposições relativas a matéria penal.
Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 332/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27 Produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
Resolução da Assembleia da República n.º 16/85 - Diário da República n.º 137/1985, Série I de 1985-06-18 Suspensa a vigência dos artigos 201.º a 215.º pela resolução n.º 16/85, de 18 de junho de 1985.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Anexo
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Título I
Da obra protegida e do direito de autor
Capítulo I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 2.º
(Obras originais)
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 4.º
(Título da obra)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 5.º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
Artigo 6.º
Obra publicada e obra divulgada
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Capítulo II
Do direito de autor
Secção I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º
(Conteúdo do direito de autor)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 10.º
(Suportes da obra)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 11.º
(Titularidade)
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 12.º
(Reconhecimento do direito de autor)
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 13.º
(Obra subsidiada)
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 15.º
(Limites à utilização)
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 17.º
(Obra feita em colaboração)
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 18.º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
Artigo 19.º
(Obra colectiva)
Artigo 20.º
(Obra compósita)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 21.º
(Obra radiodifundida)
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 23.º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 24.º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Artigo 25.º
(Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 26.º
(Colaboradores técnicos)
Artigo 26.º-A
Obras órfãs
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Artigo 26.º-B
Termo do estatuto de obra órfã
Capítulo III
Do autor e do nome literário ou artístico
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 27.º
(Paternidade da obra)
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 28.º
(Identificação do autor)
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Capítulo IV
Da duração
Artigo 31.º
Regra geral
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 32.º
Obra de colaboração e obra colectiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 33.º
Obra anónima e equiparada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou áudio-visual
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 35.º
Obra publicada ou divulgada em partes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 36.º
Programa de computador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 37.º
Obra estrangeira
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 38.º
Domínio público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 39.º
Obras no domínio público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Capítulo V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Artigo 40.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 41.º
(Regime da autorização)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 42.º
(Limites da transmissão e da oneração)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 43.º
(Transmissão ou oneração parciais)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 44.º
(transmissão total)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada e proporcionada
Artigo 44.º-B
Dever de informação
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução alternativa de litígios
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
Artigo 44.º-F
Caráter imperativo
Artigo 45.º
(Usufruto)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 46.º
(Penhor)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 47.º
(Penhora e arresto)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 65/2012 - Diário da República n.º 246/2012, Série I de 2012-12-20, em vigor a partir de 2012-12-21
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 48.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 49.º
(Compensação suplementar)
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 50.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 51.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 52.º
(Reedição de obra esgotada)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 53.º
(Processo)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 54.º
(Direito de sequência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24/2006 - Diário da República n.º 125/2006, Série I-A de 2006-06-30, em vigor a partir de 2006-07-05
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 55.º
(Usucapião)
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Capítulo VI
Dos direitos morais
Artigo 56.º
Definição
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 57.º
(Exercício)
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 58.º
(Reprodução da obra «ne varietur»)
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 59.º
(Modificações da obra)
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 60.º
Modificações de projecto arquitectónico
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 61.º
(Direitos morais no caso de penhora)
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 62.º
(Direito de retirada)
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Capítulo VII
Do regime internacional
Artigo 63.º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 64.º
(Protecção das obras estrangeiras)
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 65.º
(País de origem de obra publicada)
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 66.º
(País de origem de obra não publicada)
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Título II
Da utilização da obra
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Das modalidades de utilização
Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 68.º
Formas de utilização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 332/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-12-01, produz efeitos a partir de 1994-07-01
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 69.º
(Autor incapaz)
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
Alterado pelo/a Artigo 30.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 71.º
(Faculdade legal de tradução)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção II
Da gestão do direito de autor
Artigo 72.º
(Poderes de gestão)
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 73.º
Representantes do autor
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 74.º
Registo da representação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção III
Utilização de obras fora do circuito comercial
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
Secção IV
Do acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
Capítulo II
Da utilização livre e permitida
Secção i
Da utilização livre
Artigo 75.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 76.º
Requisitos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 77.º
(Comentários, anotações e polémicas)
Artigo 78.º
(Publicação de obra não protegida)
Artigo 79.º
(Prelecções)
Artigo 80.º
(Processo Braille)
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 34.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 81.º
Outras utilizações
Artigo 82.º
Compensação pela fixação e reprodução
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 49/2015 - Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05, em vigor a partir de 2015-07-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção II
Da utilização permitida
Artigo 82.º-A
Definições
Artigo 82.º-B
Utilizações permitidas
Artigo 82.º-C
Entidades autorizadas
Capítulo III
Das utilizações em especial
Secção I
Da edição
Artigo 83.º
(Contrato de edição)
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 84.º
(Outros contratos)
Artigo 85.º
(Objecto)
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 86.º
(Conteúdo)
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 87.º
(Forma)
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 88.º
(Efeitos)
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 89.º
(Obrigações do autor)
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 90.º
Obrigações do editor
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 91.º
Retribuição
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 92.º
(Exigibilidade do pagamento)
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 93.º
(Actualização ortográfica)
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 94.º
Provas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 95.º
(Modificações)
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 96.º
Prestação de contas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 97.º
(Identificação do autor)
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 98.º
(Impressão)
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 99.º
Vendo de exemplares em saldo ou a peso
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 100.º
(Transmissão dos direitos do editor)
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 101.º
(Morte ou incapacidade do autor)
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 102.º
(Falência do editor)
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 103.º
(Obras completas)
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 104.º
(Obras futuras)
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 105.º
(Reedições e edições sucessivas)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 106.º
(Resolução do contrato)
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção II
Da representação cénica
Artigo 107.º
(Noção)
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 108.º
(Autorização)
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 109.º
(Forma, conteúdo e efeitos)
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 110.º
(Retribuição)
Alterado pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 111.º
(Prova de autorização do autor)
Artigo 112.º
(Representação não autorizada)
Alterado pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 113.º
(Direitos do autor)
Alterado pelo/a Artigo 46.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 114.º
(Supressão de passos da obra)
Alterado pelo/a Artigo 46.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 115.º
(Obrigações do empresário)
Alterado pelo/a Artigo 46.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 116.º
(Sigilo de obra inédita)
Alterado pelo/a Artigo 46.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 117.º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Alterado pelo/a Artigo 46.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 118.º
(Transmissão dos direitos do empresário)
Alterado pelo/a Artigo 47.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 119.º
(Representação de obra não divulgada)
Alterado pelo/a Artigo 47.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 120.º
(Resolução do contrato)
Alterado pelo/a Artigo 48.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção III
Da recitação e da execução
Artigo 121.º
(Equiparação à representação)
Alterado pelo/a Artigo 48.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 122.º
Obrigações do promotor
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 123.º
(Fraude na organização ou realização do programa)
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção IV
Das obras cinematográficas
Artigo 124.º
(Produção de obra cinematográfica)
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 125.º
(Autorização dos autores de obra cinematográfica)
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 126.º
(Do produtor)
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 127.º
(Efeitos da autorização)
Alterado pelo/a Artigo 50.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 128.º
(Exclusivo)
Alterado pelo/a Artigo 51.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 129.º
(Transformações)
Alterado pelo/a Artigo 51.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 130.º
(Conclusão da obra)
Alterado pelo/a Artigo 51.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 131.º
(Retribuição)
Alterado pelo/a Artigo 51.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 132.º
(Co-produção)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 133.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 134.º
(Identificação da obra e do autor)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 135.º
(Utilização e reprodução separadas)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 136.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 137.º
(Provas, matrizes e cópias)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 138.º
(Falência do produtor)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 139.º
Regime aplicável
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 140.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 141.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 142.º
(Identificação da obra e do autor)
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 143.º
(Fiscalização)
Artigo 144.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 145.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 146.º
(Transformações)
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 147.º
Remissão
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 148.º
(Âmbito)
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
Artigo 149.º
(Autorização)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 55.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 150.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Alterado pelo/a Artigo 56.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 151.º
(Pressupostos técnicos)
Alterado pelo/a Artigo 56.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 152.º
(Limites)
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 153.º
(Âmbito)
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 154.º
(Identificação do autor)
Alterado pelo/a Artigo 59.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 155.º
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
Alterado pelo/a Artigo 59.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 156.º
Regime aplicável
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção VII
Da criação de artes plásticas, gráficas a aplicadas
Artigo 157.º
(Da exposição)
Alterado pelo/a Artigo 61.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 158.º
Responsabilidade pelas obras expostas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 61.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 159.º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
Alterado pelo/a Artigo 62.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 160.º
(Identificação da obra)
Alterado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 161.º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
Alterado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 162.º
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
Alterado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 163.º
Extensão de protecção
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção VIII
Da obra fotográfica
Artigo 164.º
(Condições de protecção)
Alterado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 165.º
Direitos do autor de obra fotográfica
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 166.º
(Alienação do negativo)
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 167.º
Indicações obrigatórias
Artigo 168.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
Alterado pelo/a Artigo 66.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 169.º
(Autorização do autor)
Artigo 170.º
(Compensação suplementar)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 171.º
(Indicação do tradutor)
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 172.º
Regime aplicável às traduções
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 173.º
(Protecção)
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 174.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 175.º
(Publicação fraccionada e periódica)
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção XI
Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.º-A
Definições
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.º-C
Atos de comunicação ao público não autorizados
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.º-E
Dever de informação
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
Artigo 175.º-G
Resolução alternativa de litígios
Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
Artigo 175.º-I
Disponibilidade de conteúdos
Título III
Dos direitos conexos
Artigo 176.º
Noção
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 72.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 177.º
(Ressalva dos direitos dos autores)
Alterado pelo/a Artigo 72.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 73.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 179.º
Autorização para radiodifundir
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 74.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 180.º
Identificação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 74.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 181.º
(Representação dos artistas)
Alterado pelo/a Artigo 74.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 182.º
Utilizações ilícitas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82/2013 - Diário da República n.º 237/2013, Série I de 2013-12-06, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 75.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 183.º-A
Disponibilização de fonogramas pelo produtor
Artigo 184.º
Autorização do produtor
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 76.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 185.º
Identificação dos fonogramas a videogramas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 1985-09-22
Alterado pelo/a Artigo 76.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 186.º
Duração
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 75.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 187.º
Direitos dos organismos de radiodifusão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 76.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 188.º
Duração
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 75.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
Notas
Artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19 determina a não aplicação dos direitos conferidos no presente artigo, às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes do dia 6 de junho de 2019,
Artigo 188.º-B
Remuneração
Artigo 189.º
Utilizações livres
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 190.º
Requisitos da protecção
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 191.º
(Presunção de anuência)
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 192.º
(Modos de exercício)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 193.º
(Extensão da protecção)
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 194.º
(Retroactividade)
Alterado pelo/a Artigo 79.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Título IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
Artigo 195.º
(Usurpação)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 196.º
Contrafacção
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 197.º
Penalidades
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 198.º
Violação do direito moral
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 199.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
Alterado pelo/a Artigo 84.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
Aditado pelo/a Artigo 85.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 201.º
Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 86.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 202.º
(Regime especial em caso de violação de direito moral)
Alterado pelo/a Artigo 87.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 203.º
(Responsabilidade civil)
Aditado pelo/a Artigo 88.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 204.º
(Regime das contra-ordenações)
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 205.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 206.º
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 206.º-A
Regras relativas ao procedimento contraordenacional
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Artigo 207.º
(Efeito do recurso)
Artigo 208.º
(Destino do produto das coimas)
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 209.º
Medidas cautelares administrativas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 91.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 210.º
(Identificação ilegítima)
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 210.º-A
Medidas para obtenção da prova
Artigo 210.º-B
Medidas para preservação da prova
Artigo 210.º-C
Tramitação e contraditório
Artigo 210.º-D
Causas de extinção e caducidade
Artigo 210.º-E
Responsabilidade do requerente
Artigo 210.º-F
Obrigação de prestar informações
Artigo 210.º-G
Providências cautelares
Artigo 210.º-H
Arresto
Artigo 210.º-I
Perda de instrumentos e bens
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-J
Medidas inibitórias
Artigo 210.º-L
Escala comercial
Artigo 211.º
Indemnização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 211.º-A
Publicidade das decisões judiciais
Artigo 211.º-B
Direito subsidiário
Artigo 212.º
(Concorrência desleal)
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Título V
Do registo
Artigo 213.º
(Regra geral)
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 214.º
(Registo constitutivo)
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 215.º
(Objecto do registo)
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 216.º
(Nome literário ou artístico)
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Título VI
Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 36/2017 - Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02, em vigor a partir de 2017-06-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 218.º
Tutela penal
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 219.º
Actos preparatórios
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 220.º
Extensão aos acordos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 36/2017 - Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02, em vigor a partir de 2017-06-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 222.º
Excepção
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 223.º
Informação para a gestão electrónica de direitos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 224.º
Tutela penal
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 226.º
Responsabilidade civil
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 227.º
Procedimentos cautelares
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 229.º
Litígios
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Assinatura
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.