Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 156/2005

Determinação da obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações, aplicável a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, que tenham contacto com o público em geral

Data da última alteração:
2025-12-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Do formato físico do livro de reclamações e do procedimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços
Artigo 3.º
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços
Artigo 4.º
Formulação da reclamação
Artigo 5.º
Envio da folha de reclamação
Artigo 5.º-A
Envio digital das folhas do livro de reclamações em formato físico
Capítulo III
Do formato eletrónico do livro de reclamações e do procedimento
Artigo 5.º-B
Obrigações do fornecedor de bens e do prestador de serviços relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações
Artigo 5.º-C
Apresentação da reclamação em formato eletrónico
Capítulo IV
Do procedimento das entidades competentes
Artigo 6.º
Procedimento da entidade de controlo de mercado competente e da entidade reguladora do setor
Capítulo V
Da edição e venda do livro de reclamações
Artigo 7.º
Modelo de livro de reclamações
Artigo 8.º
Aquisição de novo livro de reclamações em formato físico
Capítulo VI
Da fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 9.º
Contraordenações
Artigo 9.º-A
Advertência
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Artigo 11.º
Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação
Capítulo VII
Outras disposições
Artigo 12.º
Rede telemática de informação comum
Artigo 12.º-A
Plataforma Digital
Artigo 13.º
Outros meios de reclamação
Artigo 13.º-A
Relatório sobre conflitualidade no consumo
Artigo 14.º
Avaliação da execução do diploma
Artigo 15.º
Uniformização de regime e revogação
Capítulo VIII
Entrada em vigor
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.ºs 1 e 6 do artigo 5.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.