Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 47344

Código Civil - CC

Data da última alteração:
2026-03-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
(Aprovação do Código Civil)
Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Artigo 3.º
(Revogação do direito anterior)
Artigo 4.º
(Remissões para o Código de 1867)
Artigo 5.º
(Aplicação no tempo)
Artigo 6.º
(Pessoas colectivas)
Artigo 7.º
(Interdições)
Artigo 8.º
(Privilégios creditórios e hipotecas legais)
Artigo 9.º
(Sociedades universais e familiares)
Artigo 10.º
(Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Artigo 11.º
(Parceria agrícola)
Artigo 12.º
(Foros do Estado)
Artigo 13.º
(Anulação do casamento)
Artigo 14.º
(Efeitos do casamento)
Artigo 15.º
(Regime de bens)
Artigo 16.º
(Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio)
Artigo 17.º
(Conversão da separação em divórcio)
Artigo 18.º
(Impugnação da legitimidade)
Artigo 19.º
(Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)
Artigo 20.º
(Filhos adulterinos)
Artigo 21.º
(Tutela e curatela)
Artigo 22.º
(Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias)
Artigo 23.º
(Testamentaria)
Anexo
CÓDIGO CIVIL
Livro I
PARTE GERAL
Título I
Das leis, sua interpretação e aplicação
Capítulo I
Fontes do direito
Artigo 1.º
(Fontes imediatas)
Artigo 2.º
(Assentos)
Notas
Acórdão n.º 743/96 - Diário da República n.º 165/1996, Série I-A de 1996-07-18 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do constante no presente artigo, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto do n.º 5 do artigo 115.º, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3.º
(Valor jurídico dos usos)
Artigo 4.º
(Valor da equidade)
Capítulo II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
Artigo 5.º
(Começo da vigência da lei)
Artigo 6.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
Artigo 7.º
(Cessação da vigência da lei)
Artigo 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
Artigo 10.º
(Integração das lacunas da lei)
Artigo 11.º
(Normas excepcionais)
Artigo 12.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
Artigo 13.º
(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)
Capítulo III
Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
(Condição jurídica dos estrangeiros)
Artigo 15.º
(Qualificações)
Artigo 16.º
(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)
Artigo 17.º
(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)
Artigo 18.º
(Reenvio para a lei portuguesa)
Artigo 19.º
(Casos em que não é admitido o reenvio)
Artigo 20.º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)
Artigo 21.º
(Fraude à lei)
Artigo 22.º
(Ordem pública)
Artigo 23.º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)
Artigo 24.º
(Actos realizados a bordo)
Secção II
Normas de conflitos
Subsecção I
Âmbito e determinação da lei pessoal
Artigo 25.º
(Âmbito da lei pessoal)
Artigo 26.º
(Início e termo da personalidade jurídica)
Artigo 27.º
(Direitos de personalidade)
Artigo 28.º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)
Artigo 29.º
(Maioridade)
Artigo 30.º
(Tutela e institutos análogos)
Artigo 31.º
(Determinação da lei pessoal)
Artigo 32.º
(Apátridas)
Artigo 33.º
(Pessoas colectivas)
Artigo 34.º
(Pessoas colectivas internacionais)
Subsecção II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
Artigo 35.º
(Declaração negocial)
Artigo 36.º
(Forma da declaração)
Artigo 37.º
(Representação legal)
Artigo 38.º
(Representação orgânica)
Artigo 39.º
(Representação voluntária)
Artigo 40.º
(Prescrição e caducidade)
Subsecção III
Lei reguladora das obrigações
Artigo 41.º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
Artigo 42.º
(Critério supletivo)
Artigo 43.º
(Gestão de negócios)
Artigo 44.º
(Enriquecimento sem causa)
Artigo 45.º
(Responsabilidade extracontratual)
Subsecção IV
Lei reguladora das coisas
Artigo 46.º
(Direitos reais)
Artigo 47.º
(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)
Artigo 48.º
(Propriedade intelectual)
Subsecção V
Lei reguladora das relações de família
Artigo 49.º
(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)
Artigo 50.º
(Forma do casamento)
Artigo 51.º
(Desvios)
Artigo 52.º
(Relações entre os cônjuges)
Artigo 53.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
Artigo 54.º
(Modificações do regime de bens)
Artigo 55.º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
Artigo 56.º
(Constituição da filiação)
Artigo 57.º
(Relações entre pais e filhos)
Artigo 59.º
(Filiação ilegítima)
Artigo 60.º
(Filiação adoptiva)
Artigo 61.º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
Subsecção VI
Lei reguladora das sucessões
Artigo 62.º
(Lei competente)
Artigo 63.º
(Capacidade de disposição)
Artigo 64.º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
Artigo 65.º
(Forma)
Título II
Das relações jurídicas
Subtítulo I
Das pessoas
Capítulo I
Pessoas singulares
Secção I
Personalidade e capacidade jurídica
Artigo 66.º
(Começo da personalidade)
Artigo 67.º
(Capacidade jurídica)
Artigo 68.º
(Termo da personalidade)
Artigo 69.º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Secção II
Direitos de personalidade
Artigo 70.º
(Tutela geral da personalidade)
Artigo 71.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
Artigo 72.º
(Direito ao nome)
Artigo 73.º
(Legitimidade)
Artigo 74.º
(Pseudónimo)
Artigo 75.º
(Cartas=missivas confidenciais)
Artigo 76.º
(Publicação de cartas confidenciais)
Artigo 77.º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
Artigo 78.º
(Cartas=missivas não confidenciais)
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
Artigo 81.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)
Secção III
Domicílio
Artigo 82.º
(Domicílio voluntário geral)
Artigo 83.º
(Domicílio profissional)
Artigo 84.º
(Domicílio electivo)
Artigo 85.º
Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
Artigo 86.º
(Domicílio legal da mulher casada)
Artigo 87.º
(Domicílio legal dos empregados públicos)
Artigo 88.º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
Secção IV
Ausência
Subsecção I
Curadoria provisória
Artigo 89.º
(Nomeação de curador provisório)
Artigo 90.º
(Providências cautelares)
Artigo 91.º
(Legitimidade)
Artigo 92.º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)
Artigo 93.º
(Relação dos bens e caução)
Artigo 94.º
(Direitos e obrigações do curador provisório)
Artigo 95.º
(Prestação de contas)
Artigo 96.º
(Remuneração do curador)
Artigo 97.º
(Substituição do curador provisório)
Artigo 98.º
(Termo da curadoria)
Subsecção II
Curadoria definitiva
Artigo 99.º
(Justificação da ausência)
Artigo 100.º
(Legitimidade)
Artigo 101.º
(Abertura de testamentos)
Artigo 102.º
(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)
Artigo 103.º
(Entrega dos bens aos herdeiros)
Artigo 104.º
(Curadores definitivos)
Artigo 105.º
(Aparecimento de novos interessados)
Artigo 106.º
(Exigibilidade de obrigações)
Artigo 107.º
(Caução)
Artigo 108.º
(Ausente casado)
Artigo 109.º
(Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)
Artigo 110.º
(Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)
Artigo 111.º
(Fruição dos bens)
Artigo 112.º
(Termo da curadoria definitiva)
Artigo 113.º
(Restituição dos bens ao ausente)
Subsecção III
Morte presumida
Artigo 114.º
(Requisitos)
Artigo 115.º
(Efeitos)
Artigo 116.º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)
Artigo 117.º
(Entrega dos bens)
Artigo 118.º
(Óbito em data diversa)
Artigo 119.º
(Regresso do ausente)
Subsecção IV
Direitos eventuais do ausente
Artigo 120.º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)
Artigo 121.º
(Curadoria provisória e definitiva)
Secção V
Menores e maiores acompanhados
Subsecção I
Condição jurídica dos menores
Artigo 122.º
(Menores)
Artigo 123.º
(Incapacidade dos menores)
Artigo 124.º
(Suprimento da incapacidade dos menores)
Artigo 125.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
Artigo 126.º
(Dolo do menor)
Artigo 127.º
(Excepções à incapacidade dos menores)
Artigo 128.º
(Dever de obediência)
Artigo 129.º
(Termo da incapacidade dos menores)
Subsecção II
Maioridade
Artigo 130.º
(Efeitos da maioridade)
Artigo 131.º
Pendência de ação de acompanhamento de maior
Artigo 132.º
(Emancipação)
Artigo 133.º
(Efeitos da emancipação)
Artigo 134.º
(Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)
Artigo 135.º
(Emancipação resultante de decisão judicial)
Artigo 136.º
(Emancipação restrita)
Artigo 137.º
(Revogação da emancipação)
Subsecção III
Maiores acompanhados
Artigo 138.º
Acompanhamento
Artigo 139.º
Decisão judicial
Artigo 140.º
Objetivo e supletividade
Artigo 141.º
(Legitimidade)
Artigo 142.º
Menores
Artigo 143.º
Acompanhante
Artigo 144.º
Escusa e exoneração
Artigo 145.º
Âmbito e conteúdo do acompanhamento
Artigo 146.º
Cuidado e diligência
Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
Artigo 148.º
Internamento
Artigo 149.º
Cessação e modificação do acompanhamento
Artigo 150.º
Conflito de interesses
Artigo 151.º
Retribuição do acompanhante e prestação de contas
Artigo 152.º
Remoção e exoneração do acompanhante
Artigo 153.º
Publicidade
Artigo 154.º
Atos do acompanhado
Artigo 155.º
Revisão periódica
Artigo 156.º
Mandato com vista a acompanhamento
Capítulo II
Pessoas colectivas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 157.º
(Campo de aplicação)
Artigo 158.º
(Aquisição da personalidade)
Artigo 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
Artigo 159.º
(Sede)
Artigo 160.º
(Capacidade)
Artigo 161.º
(Aquisição e alienação de imóveis)
Artigo 162.º
(Órgãos)
Artigo 163.º
(Representação)
Artigo 164.º
(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)
Artigo 165.º
(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)
Artigo 166.º
Destino dos bens em caso de extinção
Secção II
Associações
Artigo 167.º
(Acto de constituição e estatutos)
Artigo 168.º
Forma e comunicação
Artigo 169.º
(Modificações do acto de constituição ou dos estatutos)
Artigo 170.º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
Artigo 171.º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
Artigo 172.º
(Competência da assembleia geral)
Artigo 173.º
(Convocação da assembleia)
Artigo 174.º
(Forma da convocação)
Artigo 175.º
(Funcionamento)
Artigo 176.º
(Privação do direito de voto)
Artigo 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
Artigo 178.º
(Regime da anulabilidade)
Artigo 179.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
Artigo 180.º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Artigo 181.º
(Efeitos da saída ou exclusão)
Artigo 182.º
(Causas de extinção)
Artigo 183.º
(Declaração da extinção)
Artigo 184.º
(Efeitos da extinção)
Secção III
Fundações
Artigo 185.º
(Instituição e sua revogação)
Artigo 186.º
(Acto de instituição e estatutos)
Artigo 187.º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
Artigo 188.º
(Reconhecimento)
Artigo 189.º
(Modificação dos estatutos)
Artigo 190.º
(Transformação)
Artigo 190.º-A
Fusão
Artigo 191.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
Artigo 192.º
(Causas de extinção)
Artigo 193.º
(Declaração da extinção)
Artigo 194.º
(Efeitos da extinção)
Capítulo III
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
Artigo 195.º
(Organização e administração)
Artigo 196.º
(Fundo comum das associações)
Artigo 197.º
(Liberalidades)
Artigo 198.º
(Responsabilidade por dívidas)
Artigo 199.º
(Comissões especiais)
Artigo 200.º
(Responsabilidade dos organizadores e administradores)
Artigo 201.º
(Aplicação dos bens a outro fim)
Artigo 201.º-A
Publicidade
Subtítulo I-A
Dos animais
Artigo 201.º-B
Animais
Artigo 201.º-C
Proteção jurídica dos animais
Artigo 201.º-D
Regime subsidiário
Subtítulo II
Das coisas
Artigo 202.º
(Noção)
Artigo 203.º
(Classificação das coisas)
Artigo 204.º
(Coisas imóveis)
Artigo 205.º
(Coisas móveis)
Artigo 206.º
(Coisas compostas)
Artigo 207.º
(Coisas fungíveis)
Artigo 208.º
(Coisas consumíveis)
Artigo 209.º
(Coisas divisíveis)
Artigo 210.º
(Coisas acessórias)
Artigo 211.º
(Coisas futuras)
Artigo 212.º
(Frutos)
Artigo 213.º
(Partilha dos frutos)
Artigo 214.º
(Frutos colhidos prematuramente)
Artigo 215.º
(Restituição de frutos)
Artigo 216.º
(Benfeitorias)
Subtítulo III
Dos factos jurídicos
Capítulo I
Negócio jurídico
Secção I
Declaração negocial
Subsecção I
Modalidades da declaração
Artigo 217.º
(Declaração expressa e declaração tácita)
Artigo 218.º
(O silêncio como meio declarativo)
Subsecção II
Forma
Artigo 219.º
(Liberdade de forma)
Artigo 220.º
(Inobservância da forma legal)
Artigo 221.º
(Âmbito da forma legal)
Artigo 222.º
(Âmbito da forma voluntária)
Artigo 223.º
(Forma convencional)
Subsecção III
Perfeição da declaração negocial
Artigo 224.º
(Eficácia da declaração negocial)
Artigo 225.º
(Anúncio público da declaração)
Artigo 226.º
(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)
Artigo 227.º
(Culpa na formação dos contratos)
Artigo 228.º
(Duração da proposta contratual)
Artigo 229.º
(Recepção tardia)
Artigo 230.º
(Irrevogabilidade da proposta)
Artigo 231.º
(Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário)
Artigo 232.º
(Âmbito do acordo de vontades)
Artigo 233.º
(Aceitação com modificações)
Artigo 234.º
(Dispensa da declaração de aceitação)
Artigo 235.º
(Revogação da aceitação ou da rejeição)
Subsecção IV
Interpretação e integração
Artigo 236.º
(Sentido normal da declaração)
Artigo 237.º
(Casos duvidosos)
Artigo 238.º
(Negócios formais)
Artigo 239.º
(Integração)
Subsecção V
Falta e vícios da vontade
Artigo 240.º
(Simulação)
Artigo 241.º
(Simulação relativa)
Artigo 242.º
(Legitimidade para arguir a simulação)
Artigo 243.º
(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)
Artigo 244.º
(Reserva mental)
Artigo 245.º
(Declarações não sérias)
Artigo 246.º
(Falta de consciência da declaração e coacção física)
Artigo 247.º
(Erro na declaração)
Artigo 248.º
(Validação do negócio)
Artigo 249.º
(Erro de cálculo ou de escrita)
Artigo 250.º
(Erro na transmissão da declaração)
Artigo 251.º
(Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio)
Artigo 252.º
(Erro sobre os motivos)
Artigo 253.º
(Dolo)
Artigo 254.º
(Efeitos do dolo)
Artigo 255.º
(Coacção moral)
Artigo 256.º
(Efeitos da coacção)
Artigo 257.º
(Incapacidade acidental)
Subsecção VI
Representação
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 258.º
(Efeitos da representação)
Artigo 259.º
(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)
Artigo 260.º
(Justificação dos poderes do representante)
Artigo 261.º
(Negócio consigo mesmo)
Divisão II
Representação voluntária
Artigo 262.º
(Procuração)
Artigo 263.º
(Capacidade do procurador)
Artigo 264.º
(Substituição do procurador)
Artigo 265.º
(Extinção da procuração)
Artigo 266.º
(Protecção de terceiros)
Artigo 267.º
(Restituição do documento da representação)
Artigo 268.º
(Representação sem poderes)
Artigo 269.º
(Abuso da representação)
Subsecção VII
Condição e termo
Artigo 270.º
(Noção de condição)
Artigo 271.º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
Artigo 272.º
(Pendência da condição)
Artigo 273.º
(Pendência da condição: actos conservatórios)
Artigo 274.º
(Pendência da condição: actos dispositivos)
Artigo 275.º
(Verificação e não verificação da condição)
Artigo 276.º
(Retroactividade da condição)
Artigo 277.º
(Não retroactividade)
Artigo 278.º
(Termo)
Artigo 279.º
(Cômputo do termo)
Secção II
Objecto negocial. Negócios usurários
Artigo 280.º
(Requisitos do objecto negocial)
Artigo 281.º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Artigo 282.º
(Negócios usurários)
Artigo 283.º
(Modificação dos negócios usurários)
Artigo 284.º
(Usura criminosa)
Secção III
Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
Artigo 285.º
(Disposição geral)
Artigo 286.º
(Nulidade)
Artigo 287.º
(Anulabilidade)
Artigo 288.º
(Confirmação)
Artigo 289.º
(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)
Artigo 290.º
(Momento da restituição)
Artigo 291.º
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
Artigo 292.º
(Redução)
Artigo 293.º
(Conversão)
Artigo 294.º
(Negócios celebrados contra a lei)
Capítulo II
Actos jurídicos
Artigo 295.º
(Disposições reguladoras)
Capítulo III
O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 296.º
(Contagem dos prazos)
Artigo 297.º
(Alteração de prazos)
Artigo 298.º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)
Artigo 299.º
(Alteração de qualificação)
Secção II
Prescrição
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 300.º
(Inderrogabilidade do regime da prescrição)
Artigo 301.º
(A quem aproveita a prescrição)
Artigo 302.º
(Renúncia da prescrição)
Artigo 303.º
(Invocação da prescrição)
Artigo 304.º
(Efeitos da prescrição)
Artigo 305.º
(Oponibilidade da prescrição por terceiro)
Artigo 306.º
(Início do curso da prescrição)
Artigo 307.º
(Prestações periódicas)
Artigo 308.º
(Transmissão)
Subsecção II
Prazos da prescrição
Artigo 309.º
(Prazo ordinário)
Artigo 310.º
(Prescrição de cinco anos)
Artigo 311.º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
Subsecção III
Prescrições presuntivas
Artigo 312.º
(Fundamento das prescrições presuntivas)
Artigo 313.º
(Confissão do devedor)
Artigo 314.º
(Confissão tácita)
Artigo 315.º
(Aplicação das regras gerais)
Artigo 316.º
(Prescrição de seis meses)
Artigo 317.º
(Prescrição de dois anos)
Subsecção IV
Suspensão da prescrição
Artigo 318.º
(Causas bilaterais da suspensão)
Artigo 319.º
(Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares)
Artigo 320.º
Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
Artigo 321.º
(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)
Artigo 322.º
(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)
Subsecção V
Interrupção da prescrição
Artigo 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
Artigo 324.º
(Compromisso arbitral)
Artigo 325.º
(Reconhecimento)
Artigo 326.º
(Efeitos da interrupção)
Artigo 327.º
(Duração da interrupção)
Secção III
Caducidade
Artigo 328.º
(Suspensão e interrupção)
Artigo 329.º
(Começo do prazo)
Artigo 330.º
(Estipulações válidas sobre a caducidade)
Artigo 331.º
(Causas impeditivas da caducidade)
Artigo 332.º
(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)
Artigo 333.º
(Apreciação oficiosa da caducidade)
Subtítulo IV
Do exercício e tutela dos direitos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 334.º
(Abuso do direito)
Artigo 335.º
(Colisão de direitos)
Artigo 336.º
(Acção directa)
Artigo 337.º
(Legítima defesa)
Artigo 338.º
(Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa)
Artigo 339.º
(Estado de necessidade)
Artigo 340.º
(Consentimento do lesado)
Capítulo II
Provas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 341.º
(Função das provas)
Artigo 342.º
(Ónus da prova)
Artigo 343.º
(Ónus da prova em casos especiais)
Artigo 344.º
(Inversão do ónus da prova)
Artigo 345.º
(Convenções sobre as provas)
Artigo 346.º
(Contraprova)
Artigo 347.º
(Modo de contrariar a prova legal plena)
Artigo 348.º
(Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro)
Secção II
Presunções
Artigo 349.º
(Noção)
Artigo 350.º
(Presunções legais)
Artigo 351.º
(Presunções judiciais)
Secção III
Confissão
Artigo 352.º
(Noção)
Artigo 353.º
(Capacidade e legitimação)
Artigo 354.º
(Inadmissibilidade da confissão)
Artigo 355.º
(Modalidades)
Artigo 356.º
(Formas da confissão judicial)
Artigo 357.º
(Declaração confessória)
Artigo 358.º
(Força probatória da confissão)
Artigo 359.º
(Nulidade e anulabilidade da confissão)
Artigo 360.º
(Indivisibilidade da confissão)
Artigo 361.º
(Valor do reconhecimento não confessório)
Secção IV
Prova documental
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 362.º
(Noção)
Artigo 363.º
(Modalidades dos documentos escritos)
Artigo 364.º
(Exigência legal de documento escrito)
Artigo 365.º
(Documentos passados em país estrangeiro)
Artigo 366.º
(Falta de requisitos legais)
Artigo 367.º
(Reforma de documentos escritos)
Artigo 368.º
(Reproduções mecânicas)
Subsecção II
Documentos autênticos
Artigo 369.º
(Competência da autoridade ou oficial público)
Artigo 370.º
(Autenticidade)
Artigo 371.º
(Força probatória)
Artigo 372.º
(Falsidade)
Subsecção III
Documentos particulares
Artigo 373.º
(Assinatura)
Artigo 374.º
(Autoria da letra e da assinatura)
Artigo 375.º
(Reconhecimento notarial)
Artigo 376.º
(Força probatória)
Artigo 377.º
(Documentos autenticados)
Artigo 378.º
(Assinatura em branco)
Artigo 379.º
(Valor dos telegramas)
Subsecção IV
Disposições especiais
Artigo 380.º
(Registos e outros escritos)
Artigo 381.º
(Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)
Artigo 382.º
(Cancelamento dos escritos ou notas)
Artigo 383.º
(Certidões)
Artigo 384.º
(Certidões de certidões)
Artigo 385.º
(Invalidação da força probatória das certidões)
Artigo 386.º
(Públicas=formas)
Artigo 387.º
(Fotocópias de documentos)
Secção V
Prova pericial
Artigo 388.º
(Objecto)
Artigo 389.º
(Força probatória)
Secção VI
Prova por inspecção
Artigo 390.º
(Objecto)
Artigo 391.º
(Força probatória)
Secção VII
Prova testemunhal
Artigo 392.º
(Admissibilidade)
Artigo 393.º
(Inadmissibilidade da prova testemunhal)
Artigo 394.º
(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
Artigo 395.º
(Factos extintivos da obrigação)
Artigo 396.º
(Força probatória)
Livro II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Título I
Das obrigações em geral
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Conteúdo da obrigação
Artigo 397.º
(Noção)
Artigo 398.º
(Conteúdo da prestação)
Artigo 399.º
(Prestação de coisa futura)
Artigo 400.º
(Determinação da prestação)
Artigo 401.º
(Impossibilidade originária da prestação)
Secção II
Obrigações naturais
Artigo 402.º
(Noção)
Artigo 403.º
(Não repetição do indevido)
Artigo 404.º
(Regime)
Capítulo II
Fontes das obrigações
Secção I
Contratos
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 405.º
(Liberdade contratual)
Artigo 406.º
(Eficácia dos contratos)
Artigo 407.º
(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)
Artigo 408.º
(Contratos com eficácia real)
Artigo 409.º
(Reserva da propriedade)
Subsecção II
Contrato-promessa
Artigo 410.º
(Regime aplicável)
Artigo 411.º
(Promessa unilateral)
Artigo 412.º
(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)
Artigo 413.º
(Eficácia real da promessa)
Subsecção III
Pactos de preferência
Artigo 414.º
(Noção)
Artigo 415.º
(Forma)
Artigo 416.º
(Conhecimento do preferente)
Artigo 417.º
(Venda da coisa juntamente com outras)
Artigo 418.º
(Prestação acessória)
Artigo 419.º
(Pluralidade de titulares)
Artigo 420.º
(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)
Artigo 421.º
(Eficácia real)
Artigo 422.º
(Valor relativo do direito de preferência)
Artigo 423.º
(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)
Subsecção IV
Cessão da posição contratual
Artigo 424.º
(Noção. Requisitos)
Artigo 425.º
(Regime)
Artigo 426.º
(Garantia da existência da posição contratual)
Artigo 427.º
(Relações entre o outro contraente e o cessionário)
Subsecção V
Excepção de não cumprimento do contrato
Artigo 428.º
(Noção)
Artigo 429.º
(Insolvência ou diminuição de garantias)
Artigo 430.º
(Prescrição)
Artigo 431.º
(Eficácia em relação a terceiros)
Subsecção VI
Resolução do contrato
Artigo 432.º
(Casos em que é admitida)
Artigo 433.º
(Efeitos entre as partes)
Artigo 434.º
(Retroactividade)
Artigo 435.º
(Efeitos em relação a terceiros)
Artigo 436.º
(Como e quando se efectiva a resolução)
Subsecção VII
Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
Artigo 437.º
(Condições de admissibilidade)
Artigo 438.º
(Mora da parte lesada)
Artigo 439.º
(Regime)
Subsecção VIII
Antecipação do cumprimento. Sinal
Artigo 440.º
(Antecipação do cumprimento)
Artigo 441.º
(Contrato-promessa de compra e venda)
Artigo 442.º
(Sinal)
Subsecção IX
Contrato a favor de terceiro
Artigo 443.º
(Noção)
Artigo 444.º
(Direitos do terceiro e do promissário)
Artigo 445.º
(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)
Artigo 446.º
(Direitos dos herdeiros do promissário)
Artigo 447.º
(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)
Artigo 448.º
(Revogação pelos contraentes)
Artigo 449.º
(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)
Artigo 450.º
(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
Artigo 451.º
(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)
Subsecção X
Contrato para pessoa a nomear
Artigo 452.º
(Noção)
Artigo 453.º
(Nomeação)
Artigo 454.º
(Forma da ratificação)
Artigo 455.º
(Efeitos)
Artigo 456.º
(Publicidade)
Secção II
Negócios unilaterais
Artigo 457.º
(Princípio geral)
Artigo 458.º
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
Artigo 459.º
(Promessa pública)
Artigo 460.º
(Prazo de validade)
Artigo 461.º
(Revogação)
Artigo 462.º
(Cooperação de várias pessoas)
Artigo 463.º
(Concursos públicos)
Secção III
Gestão de negócios
Artigo 464.º
(Noção)
Artigo 465.º
(Deveres do gestor)
Artigo 466.º
(Responsabilidade do gestor)
Artigo 467.º
(Solidariedade dos gestores)
Artigo 468.º
(Obrigações do dono do negócio)
Artigo 469.º
(Aprovação da gestão)
Artigo 470.º
(Remuneração do gestor)
Artigo 471.º
(Representação sem poderes e mandato sem representação)
Artigo 472.º
(Gestão de negócio alheio julgado próprio)
Secção IV
Enriquecimento sem causa
Artigo 473.º
(Princípio geral)
Artigo 474.º
(Natureza subsidiária da obrigação)
Artigo 475.º
(Falta do resultado previsto)
Artigo 476.º
(Repetição do indevido)
Artigo 477.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria)
Artigo 478.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Artigo 479.º
(Objecto da obrigação de restituir)
Artigo 480.º
(Agravamento da obrigação)
Artigo 481.º
(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)
Artigo 482.º
(Prescrição)
Secção V
Responsabilidade civil
Subsecção I
Responsabilidade por factos ilícitos
Artigo 483.º
(Princípio geral)
Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Artigo 485.º
(Conselhos, recomendações ou informações)
Artigo 486.º
(Omissões)
Artigo 487.º
(Culpa)
Artigo 488.º
(Imputabilidade)
Artigo 489.º
(Indemnização por pessoa não imputável)
Artigo 490.º
(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
Artigo 491.º
(Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
Artigo 492.º
(Danos causados por edifícios ou outras obras)
Artigo 493.º
(Danos causados por coisas, animais ou actividades)
Artigo 493.º-A
Indemnização em caso de lesão ou morte de animal
Artigo 494.º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Artigo 495.º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
Artigo 496.º
(Danos não patrimoniais)
Artigo 497.º
(Responsabilidade solidária)
Artigo 498.º
(Prescrição)
Subsecção II
Responsabilidade pelo risco
Artigo 499.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 500.º
(Responsabilidade do comitente)
Artigo 501.º
(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
Artigo 502.º
(Danos causados por animais)
Artigo 503.º
(Acidentes causados por veículos)
Artigo 504.º
(Beneficiários da responsabilidade)
Artigo 505.º
(Exclusão da responsabilidade)
Artigo 506.º
(Colisão de veículos)
Artigo 507.º
(Responsabilidade solidária)
Artigo 508.º
(Limites máximos)
Notas
Lei n.º 13/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12 O artigo 508.º do Código Civil passa a ter a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março. Este artigo contém ainda as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho e do Decreto-lei n.º 423/91, de 30 de outubro, sendo que este último foi republicado pela Lei n.º 31/2006, de 21 de julho.
Artigo 509.º
(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)
Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
Capítulo III
Modalidades das obrigações
Secção I
Obrigações de sujeito activo indeterminado
Artigo 511.º
(Determinação da pessoa do credor)
Secção II
Obrigações solidárias
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 512.º
(Noção)
Artigo 513.º
(Fontes da solidariedade)
Artigo 514.º
(Meios de defesa)
Artigo 515.º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
Artigo 516.º
(Participação nas dívidas e nos créditos)
Artigo 517.º
(Litisconsórcio)
Subsecção II
Solidariedade entre devedores
Artigo 518.º
(Exclusão do benefício da divisão)
Artigo 519.º
(Direitos do credor)
Artigo 520.º
(Impossibilidade da prestação)
Artigo 521.º
(Prescrição)
Artigo 522.º
(Caso julgado)
Artigo 523.º
(Satisfação do direito do credor)
Artigo 524.º
(Direito de regresso)
Artigo 525.º
(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)
Artigo 526.º
(Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)
Artigo 527.º
(Renúncia à solidariedade)
Subsecção III
Solidariedade entre credores
Artigo 528.º
(Escolha do credor)
Artigo 529.º
(Impossibilidade da prestação)
Artigo 530.º
(Prescrição)
Artigo 531.º
(Caso julgado)
Artigo 532.º
(Satisfação do direito de um dos credores)
Artigo 533.º
(Obrigação do credor que foi pago)
Secção III
Obrigações divisíveis e indivisíveis
Artigo 534.º
(Obrigações divisíveis)
Artigo 535.º
(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)
Artigo 536.º
(Extinção relativamente a um dos devedores)
Artigo 537.º
(Impossibilidade da prestação)
Artigo 538.º
(Pluralidade de credores)
Secção IV
Obrigações genéricas
Artigo 539.º
(Determinação do objecto)
Artigo 540.º
(Não perecimento do género)
Artigo 541.º
(Concentração da obrigação)
Artigo 542.º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
Secção V
Obrigações alternativas
Artigo 543.º
(Noção)
Artigo 544.º
(Indivisibilidade das prestações)
Artigo 545.º
(Impossibilidade não imputável às partes)
Artigo 546.º
(Impossibilidade imputável ao devedor)
Artigo 547.º
(Impossibilidade imputável ao credor)
Artigo 548.º
(Falta de escolha pelo devedor)
Artigo 549.º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)
Secção VI
Obrigações pecuniárias
Subsecção I
Obrigações de quantidade
Artigo 550.º
(Princípio nominalista)
Artigo 551.º
(Actualização das obrigações pecuniárias)
Subsecção II
Obrigações de moeda específica
Artigo 552.º
(Validade das obrigações de moeda específica)
Artigo 553.º
(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Artigo 554.º
(Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)
Artigo 555.º
(Falta da moeda estipulada)
Artigo 556.º
(Moeda específica sem curso legal)
Artigo 557.º
(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)
Subsecção III
Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro
Artigo 558.º
(Termos do cumprimento)
Secção VII
Obrigações de juros
Artigo 559.º
(Taxa de juro)
Artigo 559.º-A
(Juros usurários)
Artigo 560.º
(Anatocismo)
Artigo 561.º
(Autonomia do crédito de juros)
Secção VIII
Obrigação de indemnização
Artigo 562.º
(Princípio geral)
Artigo 563.º
(Nexo de causalidade)
Artigo 564.º
(Cálculo da indemnização)
Artigo 565.º
(Indemnização provisória)
Artigo 566.º
(Indemnização em dinheiro)
Artigo 567.º
(Indemnização em renda)
Artigo 568.º
(Cessão dos direitos do lesado)
Artigo 569.º
(Indicação do montante dos danos)
Artigo 570.º
(Culpa do lesado)
Artigo 571.º
(Culpa dos representantes legais e auxiliares)
Artigo 572.º
(Prova da culpa do lesado)
Secção IX
Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
Artigo 573.º
(Obrigação de informação)
Artigo 574.º
(Apresentação de coisas)
Artigo 575.º
(Apresentação de documentos)
Artigo 576.º
(Reprodução das coisas e dos documentos)
Capítulo IV
Transmissão de créditos e de dívidas
Secção I
Cessão de créditos
Artigo 577.º
(Admissibilidade da cessão)
Artigo 578.º
(Regime aplicável)
Artigo 579.º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
Artigo 580.º
(Sanções)
Artigo 581.º
(Excepções)
Artigo 582.º
(Transmissão de garantias e outros acessórios)
Artigo 583.º
(Efeitos em relação ao devedor)
Artigo 584.º
(Cessão a várias pessoas)
Artigo 585.º
(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
Artigo 586.º
(Documentos e outros meios probatórios)
Artigo 587.º
(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)
Artigo 588.º
(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)
Secção II
Sub-rogação
Artigo 589.º
(Sub-rogação pelo credor)
Artigo 590.º
(Sub-rogação pelo devedor)
Artigo 591.º
(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)
Artigo 592.º
(Sub-rogação legal)
Artigo 593.º
(Efeitos da sub-rogação)
Artigo 594.º
(Disposições aplicáveis)
Secção III
Transmissão singular de dívidas
Artigo 595.º
(Assunção de dívida)
Artigo 596.º
(Ratificação do credor)
Artigo 597.º
(Invalidade da transmissão)
Artigo 598.º
(Meios de defesa)
Artigo 599.º
(Transmissão de garantias e acessórios)
Artigo 600.º
(Insolvência do novo devedor)
Capítulo V
Garantia geral das obrigações
Secção I
Disposições gerais
Artigo 601.º
(Princípio geral)
Artigo 602.º
(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
Artigo 603.º
(Limitação por determinação de terceiro)
Artigo 604.º
(Concurso de credores)
Secção II
Conservação da garantia patrimonial
Subsecção I
Declaração de nulidade
Artigo 605.º
(Legitimidade dos credores)
Subsecção II
Sub-rogação do credor ao devedor
Artigo 606.º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)
Artigo 607.º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)
Artigo 608.º
(Citação do devedor)
Artigo 609.º
(Efeitos da sub-rogação)
Subsecção III
Impugnação pauliana
Artigo 610.º
(Requisitos gerais)
Artigo 611.º
(Prova)
Artigo 612.º
(Requisito da má fé)
Artigo 613.º
(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)
Artigo 614.º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)
Artigo 615.º
(Actos impugnáveis)
Artigo 616.º
(Efeitos em relação ao credor)
Artigo 617.º
(Relações entre devedor e terceiro)
Artigo 618.º
(Caducidade)
Subsecção IV
Arresto
Artigo 619.º
(Requisitos)
Artigo 620.º
(Caução)
Artigo 621.º
(Responsabilidade do credor)
Artigo 622.º
(Efeitos)
Capítulo VI
Garantias especiais das obrigações
Secção I
Prestação de caução
Artigo 623.º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
Artigo 624.º
(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
Artigo 625.º
(Falta de prestação de caução)
Artigo 626.º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Secção II
Fiança
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 627.º
(Noção. Acessoriedade)
Artigo 628.º
(Requisitos)
Artigo 629.º
(Mandato de crédito)
Artigo 630.º
(Subfiança)
Artigo 631.º
(Âmbito da fiança)
Artigo 632.º
(Invalidade da obrigação principal)
Artigo 633.º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)
Subsecção II
Relações entre o credor e o fiador
Artigo 634.º
(Obrigação do fiador)
Artigo 635.º
(Caso julgado)
Artigo 636.º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
Artigo 637.º
(Meios de defesa do fiador)
Artigo 638.º
(Benefício da excussão)
Artigo 639.º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)
Artigo 640.º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
Artigo 641.º
(Chamamento do devedor à demanda)
Artigo 642.º
(Outros meios de defesa do fiador)
Artigo 643.º
(Subfiador)
Subsecção III
Relações entre o devedor e o fiador
Artigo 644.º
(Sub-rogação)
Artigo 645.º
(Aviso do cumprimento ao devedor)
Artigo 646.º
(Aviso do cumprimento ao fiador)
Artigo 647.º
(Meios de defesa)
Artigo 648.º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)
Subsecção IV
Pluralidade de fiadores
Artigo 649.º
(Responsabilidade para com o credor)
Artigo 650.º
(Relações entre fiadores e subfiadores)
Subsecção V
Extinção da fiança
Artigo 651.º
(Extinção da obrigação principal)
Artigo 652.º
(Vencimento da obrigação principal)
Artigo 653.º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Artigo 654.º
(Obrigação futura)
Artigo 655.º
(Fiança do locatário)
Secção III
Consignação de rendimentos
Artigo 656.º
(Noção)
Artigo 657.º
(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)
Artigo 658.º
(Espécies)
Artigo 659.º
(Prazo)
Artigo 660.º
Forma e registo
Artigo 661.º
(Modalidades)
Artigo 662.º
(Prestação de contas)
Artigo 663.º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
Artigo 664.º
(Extinção)
Artigo 665.º
(Remissão)
Secção IV
Penhor
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 666.º
(Noção)
Artigo 667.º
(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)
Artigo 668.º
(Regimes especiais)
Subsecção II
Penhor de coisas
Artigo 669.º
(Constituição do penhor)
Artigo 670.º
(Direitos do credor pignoratício)
Artigo 671.º
(Deveres do credor pignoratício)
Artigo 672.º
(Frutos da coisa empenhada)
Artigo 673.º
(Uso da coisa empenhada)
Artigo 674.º
(Venda antecipada)
Artigo 675.º
(Execução do penhor)
Artigo 676.º
(Cessão da garantia)
Artigo 677.º
(Extinção do penhor)
Artigo 678.º
(Remissão)
Subsecção III
Penhor de direitos
Artigo 679.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 680.º
(Objecto)
Artigo 681.º
(Forma e publicidade)
Artigo 682.º
(Entrega de documentos)
Artigo 683.º
(Conservação do direito empenhado)
Artigo 684.º
(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)
Artigo 685.º
(Cobrança de créditos empenhados)
Secção V
Hipoteca
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 686.º
(Noção)
Artigo 687.º
(Registo)
Artigo 688.º
(Objecto)
Artigo 689.º
(Bens comuns)
Artigo 690.º
(Bens excluídos)
Artigo 691.º
(Extensão)
Artigo 692.º
(Indemnizações devidas)
Artigo 693.º
(Acessórios do crédito)
Artigo 694.º
(Pacto comissório)
Artigo 695.º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)
Artigo 696.º
(Indivisibilidade)
Artigo 697.º
(Penhora dos bens)
Artigo 698.º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)
Artigo 699.º
(Hipoteca e usufruto)
Artigo 700.º
(Administração da coisa hipotecada)
Artigo 701.º
(Substituição ou reforço da hipoteca)
Artigo 702.º
(Seguro)
Artigo 703.º
(Espécies de hipoteca)
Subsecção II
Hipotecas legais
Artigo 704.º
(Noção)
Artigo 705.º
(Credores com hipoteca legal)
Artigo 706.º
Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
Artigo 707.º
(Substituição por outra caução)
Artigo 708.º
(Bens sujeitos à hipoteca legal)
Artigo 709.º
(Reforço)
Subsecção III
Hipotecas judiciais
Artigo 710.º
(Constituição)
Artigo 711.º
(Sentenças estrangeiras)
Subsecção IV
Hipotecas voluntárias
Artigo 712.º
(Noção)
Artigo 713.º
(Segunda hipoteca)
Artigo 714.º
(Forma)
Artigo 715.º
(Legitimidade para hipotecar)
Artigo 716.º
(Hipotecas gerais)
Artigo 717.º
(Hipoteca constituída por terceiro)
Subsecção V
Redução da hipoteca
Artigo 718.º
(Modalidades)
Artigo 719.º
(Redução voluntária)
Artigo 720.º
(Redução judicial)
Subsecção VI
Transmissão dos bens hipotecados
Artigo 721.º
(Expurgação da hipoteca)
Artigo 722.º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
Artigo 723.º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)
Artigo 724.º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)
Artigo 725.º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
Artigo 726.º
(Benfeitorias e frutos)
Subsecção VII
Transmissão da hipoteca
Artigo 727.º
(Cessão da hipoteca)
Artigo 728.º
(Valor da hipoteca cedida)
Artigo 729.º
(Cessão do grau hipotecário)
Subsecção VIII
Extinção da hipoteca
Artigo 730.º
(Causas de extinção)
Artigo 731.º
(Renúncia à hipoteca)
Artigo 732.º
(Renascimento da hipoteca)
Secção VI
Privilégios creditórios
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 733.º
(Noção)
Artigo 734.º
(Acessórios do crédito)
Artigo 735.º
(Espécies)
Subsecção II
Privilégios mobiliários gerais
Artigo 736.º
(Créditos do Estado e das autarquias locais)
Artigo 737.º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)
Subsecção III
Privilégios mobiliários especiais
Artigo 738.º
(Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)
Artigo 739.º
(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)
Artigo 740.º
(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)
Artigo 741.º
(Crédito de indemnização)
Artigo 742.º
(Crédito do autor de obra intelectual)
Subsecção IV
Privilégios imobiliários
Artigo 743.º
(Despesas de justiça)
Artigo 744.º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)
Subsecção V
Efeitos e extinção dos privilégios
Artigo 745.º
(Concurso de créditos privilegiados)
Artigo 746.º
(Privilégios por despesas de justiça)
Artigo 747.º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)
Artigo 748.º
(Ordem dos outros privilégios imobiliários)
Artigo 749.º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)
Artigo 750.º
(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)
Artigo 751.º
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Artigo 752.º
(Extinção)
Artigo 753.º
(Remissão)
Secção VII
Direito de retenção
Artigo 754.º
(Quando existe)
Artigo 755.º
(Casos especiais)
Artigo 756.º
(Exclusão do direito de retenção)
Artigo 757.º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)
Artigo 758.º
(Retenção de coisas móveis)
Artigo 759.º
(Retenção de coisas imóveis)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 48/2024 - Diário da República n.º 143/2024, Série I de 2024-07-25 As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2024 ao presente artigo são aplicáveis aos direitos de retenção que sejam constituídos a partir do dia 24 de agosto de 2024.
Artigo 760.º
(Transmissão)
Artigo 761.º
(Extinção)
Capítulo VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações
Secção I
Cumprimento
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 762.º
(Princípio geral)
Artigo 763.º
(Realização integral da prestação)
Artigo 764.º
(Capacidade do devedor e do credor)
Artigo 765.º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
Artigo 766.º
(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)
Subsecção II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
Artigo 767.º
(Quem pode fazer a prestação)
Artigo 768.º
(Recusa da prestação pelo credor)
Artigo 769.º
(A quem deve ser feita a prestação)
Artigo 770.º
(Prestação feita a terceiro)
Artigo 771.º
(Oposição à indicação feita pelo credor)
Subsecção III
Lugar da prestação
Artigo 772.º
(Princípio geral)
Artigo 773.º
(Entrega de coisa móvel)
Artigo 774.º
(Obrigações pecuniárias)
Artigo 775.º
(Mudança do domicílio do credor)
Artigo 776.º
(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Subsecção IV
Prazo da prestação
Artigo 777.º
(Determinação do prazo)
Artigo 778.º
(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)
Artigo 779.º
(Beneficiário do prazo)
Artigo 780.º
(Perda do benefício do prazo)
Artigo 781.º
(Dívida liquidável em prestações)
Artigo 782.º
(Perda do benefício do prazo em relação aos co=obrigados e terceiros)
Subsecção V
Imputação do cumprimento
Artigo 783.º
(Designação pelo devedor)
Artigo 784.º
(Regras supletivas)
Artigo 785.º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
Subsecção VI
Prova do cumprimento
Artigo 786.º
(Presunções de cumprimento)
Artigo 787.º
(Direito à quitação)
Subsecção VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Artigo 788.º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
Artigo 789.º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Secção II
Não cumprimento
Subsecção I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Artigo 790.º
(Impossibilidade objectiva)
Artigo 791.º
(Impossibilidade subjectiva)
Artigo 792.º
(Impossibilidade temporária)
Artigo 793.º
(Impossibilidade parcial)
Artigo 794.º
(«Commodum» de representação)
Artigo 795.º
(Contratos bilaterais)
Artigo 796.º
(Risco)
Artigo 797.º
(Promessa de envio)
Subsecção II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 798.º
(Responsabilidade do devedor)
Artigo 799.º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
Artigo 800.º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
Divisão II
Impossibilidade do cumprimento
Artigo 801.º
(Impossibilidade culposa)
Artigo 802.º
(Impossibilidade parcial)
Artigo 803.º
(«Commodum» de representação)
Divisão III
Mora do devedor
Artigo 804.º
(Princípios gerais)
Artigo 805.º
(Momento da constituição em mora)
Artigo 806.º
(Obrigações pecuniárias)
Artigo 807.º
(Risco)
Artigo 808.º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
Divisão IV
Fixação contratual dos direitos do credor
Artigo 809.º
(Renúncia do credor aos seus direitos)
Artigo 810.º
(Cláusula penal)
Artigo 811.º
(Funcionamento de cláusula penal)
Artigo 812.º
(Redução equitativa da cláusula penal)
Subsecção III
Mora do credor
Artigo 813.º
(Requisitos)
Artigo 814.º
(Responsabilidade do devedor)
Artigo 815.º
(Risco)
Artigo 816.º
(Indemnização)
Secção III
Realização coactiva da prestação
Subsecção I
Acção de cumprimento e execução
Artigo 817.º
(Princípio geral)
Artigo 818.º
(Execução de bens de terceiro)
Artigo 819.º
Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados
Artigo 820.º
(Penhora de créditos)
Artigo 821.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
Artigo 822.º
(Preferência resultante da penhora)
Artigo 823.º
(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Artigo 824.º
(Venda em execução)
Artigo 825.º
(Garantia no caso de execução de coisa alheia)
Artigo 826.º
(Adjudicação e remição)
Subsecção II
Execução específica
Artigo 827.º
(Entrega de coisa determinada)
Artigo 828.º
(Prestação de facto fungível)
Artigo 829.º
(Prestação de facto negativo)
Artigo 829.º-A
(Sanção pecuniária compulsória)
Artigo 830.º
(Contrato-promessa)
Secção IV
Cessão de bens aos credores
Artigo 831.º
(Noção)
Artigo 832.º
(Forma)
Artigo 833.º
(Execução dos bens cedidos)
Artigo 834.º
(Poderes dos cessionários e do devedor)
Artigo 835.º
(Exoneração do devedor)
Artigo 836.º
(Desistência da cessão)
Capítulo VIII
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
Secção I
Dação em cumprimento
Artigo 837.º
(Quando é admitida)
Artigo 838.º
(Vícios da coisa ou do direito)
Artigo 839.º
(Nulidade ou anulabilidade da dação)
Artigo 840.º
(Dação «pro solvendo»)
Secção II
Consignação em depósito
Artigo 841.º
(Quando tem lugar)
Artigo 842.º
(Consignação por terceiro)
Artigo 843.º
(Dependência de outra prestação)
Artigo 844.º
(Entrega da coisa consignada)
Artigo 845.º
(Revogação da consignação)
Artigo 846.º
(Extinção da obrigação)
Secção III
Compensação
Artigo 847.º
(Requisitos)
Artigo 848.º
(Como se torna efectiva)
Artigo 849.º
(Prazo gratuito)
Artigo 850.º
(Créditos prescritos)
Artigo 851.º
(Reciprocidade dos créditos)
Artigo 852.º
(Diversidade de lugares do cumprimento)
Artigo 853.º
(Exclusão da compensação)
Artigo 854.º
(Retroactividade)
Artigo 855.º
(Pluralidade de créditos)
Artigo 856.º
(Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Secção IV
Novação
Artigo 857.º
(Novação objectiva)
Artigo 858.º
(Novação subjectiva)
Artigo 859.º
(Declaração negocial)
Artigo 860.º
(Ineficácia da novação)
Artigo 861.º
(Garantias)
Artigo 862.º
(Meios de defesa)
Secção V
Remissão
Artigo 863.º
(Natureza contratual da remissão)
Artigo 864.º
(Obrigações solidárias)
Artigo 865.º
(Obrigações indivisíveis)
Artigo 866.º
(Eficácia em relação a terceiros)
Artigo 867.º
(Renúncia às garantias)
Secção VI
Confusão
Artigo 868.º
(Noção)
Artigo 869.º
(Obrigações solidárias)
Artigo 870.º
(Obrigações indivisíveis)
Artigo 871.º
(Eficácia em relação a terceiros)
Artigo 872.º
(Patrimónios separados)
Artigo 873.º
(Cessação da confusão)
Título II
Dos contratos em especial
Capítulo I
Compra e venda
Secção I
Disposições gerais
Artigo 874.º
(Noção)
Artigo 875.º
(Forma)
Artigo 876.º
(Venda de coisa ou direito litigioso)
Artigo 877.º
(Venda a filhos ou netos)
Artigo 878.º
(Despesas do contrato)
Secção II
Efeitos da compra e venda
Artigo 879.º
(Efeitos essenciais)
Artigo 880.º
(Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)
Artigo 881.º
(Bens de existência ou titularidade incerta)
Artigo 882.º
(Entrega da coisa)
Artigo 883.º
(Determinação do preço)
Artigo 884.º
(Redução do preço)
Artigo 885.º
(Tempo e lugar do pagamento do preço)
Artigo 886.º
(Falta de pagamento do preço)
Secção III
Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
Artigo 887.º
(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)
Artigo 888.º
(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)
Artigo 889.º
(Compensação entre faltas e excessos)
Artigo 890.º
(Caducidade do direito à diferença de preço)
Artigo 891.º
(Resolução do contrato)
Secção IV
Venda de bens alheios
Artigo 892.º
(Nulidade da venda)
Artigo 893.º
(Bens alheios como bens futuros)
Artigo 894.º
(Restituição do preço)
Artigo 895.º
(Convalidação do contrato)
Artigo 896.º
(Casos em que o contrato se não convalida)
Artigo 897.º
(Obrigação de convalidação)
Artigo 898.º
(Indemnização em caso de dolo)
Artigo 899.º
(Indemnização, não havendo dolo nem culpa)
Artigo 900.º
(Indemnização pela não convalidação da venda)
Artigo 901.º
(Garantia do pagamento de benfeitorias)
Artigo 902.º
(Nulidade parcial do contrato)
Artigo 903.º
(Disposições supletivas)
Artigo 904.º
(Âmbito desta secção)
Secção V
Venda de bens onerados
Artigo 905.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
Artigo 906.º
(Convalescença do contrato)
Artigo 907.º
(Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos)
Artigo 908.º
(Indemnização em caso de dolo)
Artigo 909.º
(Indemnização em caso de simples erro)
Artigo 910.º
(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)
Artigo 911.º
(Redução do preço)
Artigo 912.º
(Disposições supletivas)
Secção VI
Venda de coisas defeituosas
Artigo 913.º
(Remissão)
Artigo 914.º
(Reparação ou substituição da coisa)
Artigo 915.º
(Indemnização em caso de simples erro)
Artigo 916.º
(Denúncia do defeito)
Artigo 917.º
(Caducidade da acção)
Artigo 918.º
(Defeito superveniente)
Artigo 919.º
(Venda sobre amostra)
Artigo 920.º
(Venda de animais defeituosos)
Artigo 921.º
(Garantia de bom funcionamento)
Artigo 922.º
(Coisas que devem ser transportadas)
Secção VII
Venda a contento e venda sujeita a prova
Artigo 923.º
(Primeira modalidade de venda a contento)
Artigo 924.º
(Segunda modalidade de venda a contento)
Artigo 925.º
(Venda sujeita a prova)
Artigo 926.º
(Dúvidas sobre a modalidade da venda)
Secção VIII
Venda a retro
Artigo 927.º
(Noção)
Artigo 928.º
(Cláusulas nulas)
Artigo 929.º
(Prazo para a resolução)
Artigo 930.º
(Forma da resolução)
Artigo 931.º
(Reembolso do preço e de despesas)
Artigo 932.º
(Efeitos em relação a terceiros)
Artigo 933.º
(Venda de coisa ou direito comum)
Secção IX
Venda a prestações
Artigo 934.º
(Falta de pagamento de uma prestação)
Artigo 935.º
(Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir)
Artigo 936.º
(Outros contratos com finalidade equivalente)
Secção X
Venda sobre documentos
Artigo 937.º
(Entrega dos documentos)
Artigo 938.º
(Venda de coisa em viagem)
Secção XI
Outros contratos onerosos
Artigo 939.º
(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)
Capítulo II
Doação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 940.º
(Noção)
Artigo 941.º
(Doação remuneratória)
Artigo 942.º
(Objecto da doação)
Artigo 943.º
(Prestações periódicas)
Artigo 944.º
(Doação conjunta)
Artigo 945.º
(Aceitação da doação)
Artigo 946.º
(Doação por morte)
Artigo 947.º
(Forma da doação)
Secção II
Capacidade para fazer ou receber doações
Artigo 948.º
(Capacidade activa)
Artigo 949.º
(Carácter pessoal da doação)
Artigo 950.º
(Capacidade passiva)
Artigo 951.º
(Aceitação por parte de incapazes)
Artigo 952.º
(Doações a nascituros)
Artigo 953.º
(Casos de indisponibilidade relativa)
Secção III
Efeitos das doações
Artigo 954.º
(Efeitos essenciais)
Artigo 955.º
(Entrega da coisa)
Artigo 956.º
(Doação de bens alheios)
Artigo 957.º
(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)
Artigo 958.º
(Reserva de usufruto)
Artigo 959.º
(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)
Artigo 960.º
(Cláusula de reversão)
Artigo 961.º
(Efeitos da reversão)
Artigo 962.º
(Substituições fideicomissárias)
Artigo 963.º
(Cláusulas modais)
Artigo 964.º
(Pagamento de dívidas)
Artigo 965.º
(Cumprimento dos encargos)
Artigo 966.º
(Resolução da doação)
Artigo 967.º
(Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)
Artigo 968.º
(Confirmação das doações nulas)
Secção IV
Revogação das doações
Artigo 969.º
(Revogação da proposta de doação)
Artigo 970.º
(Revogação da doação)
Artigo 971.º
(Filhos supervenientes)
Artigo 972.º
(Exclusão da revogação)
Artigo 973.º
(Prazo e legitimidade para a acção)
Artigo 974.º
(Casos de ingratidão)
Artigo 975.º
(Exclusão da revogação)
Artigo 976.º
(Prazo e legitimidade para a acção)
Artigo 977.º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
Artigo 978.º
(Efeitos da revogação)
Artigo 979.º
(Efeitos em relação a terceiros)
Capítulo III
Sociedade
Secção I
Disposições gerais
Artigo 980.º
(Noção)
Artigo 981.º
(Forma)
Artigo 982.º
(Alterações do contrato)
Secção II
Relações entre os sócios
Artigo 983.º
(Entradas)
Artigo 984.º
(Execução da prestação, garantia e risco da coisa)
Artigo 985.º
(Administração)
Artigo 986.º
(Alteração da administração)
Artigo 987.º
(Direitos e obrigações dos administradores)
Artigo 988.º
(Fiscalização dos sócios)
Artigo 989.º
(Uso das coisas sociais)
Artigo 990.º
(Proibição de concorrência)
Artigo 991.º
(Distribuição periódica dos lucros)
Artigo 992.º
(Distribuição dos lucros e das perdas)
Artigo 993.º
(Divisão deferida a terceiro)
Artigo 994.º
(Pacto leonino)
Artigo 995.º
(Cessão de quotas)
Secção III
Relações com terceiros
Artigo 996.º
(Representação da sociedade)
Artigo 997.º
(Responsabilidade pelas obrigações sociais)
Artigo 998.º
(Responsabilidade por factos ilícitos)
Artigo 999.º
(Credor particular do sócio)
Artigo 1000.º
(Compensação)
Secção IV
Morte, exoneração ou exclusão de sócios
Artigo 1001.º
(Morte de um sócio)
Artigo 1002.º
(Exoneração)
Artigo 1003.º
(Exclusão)
Artigo 1004.º
(Perecimento superveniente da coisa)
Artigo 1005.º
(Deliberação sobre a exclusão)
Artigo 1006.º
(Eficácia da exoneração ou exclusão)
Secção V
Dissolução da sociedade
Artigo 1007.º
(Causas de dissolução)
Artigo 1008.º
(Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)
Artigo 1009.º
(Poderes dos administradores depois da dissolução)
Secção VI
Liquidação da sociedade e de quotas
Artigo 1010.º
(Liquidação da sociedade)
Artigo 1011.º
(Forma da liquidação)
Artigo 1012.º
(Liquidatários)
Artigo 1013.º
(Posição dos liquidatários)
Artigo 1014.º
(Termos iniciais da liquidação)
Artigo 1015.º
(Poderes dos liquidatários)
Artigo 1016.º
(Pagamento do passivo)
Artigo 1017.º
(Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição)
Artigo 1018.º
(Partilha)
Artigo 1019.º
(Regresso à actividade social)
Artigo 1020.º
(Responsabilidade dos sócios após a liquidação)
Artigo 1021.º
(Liquidação de quotas)
Capítulo IV
Locação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1022.º
(Noção)
Artigo 1023.º
(Arrendamento e aluguer)
Artigo 1024.º
(A locação como acto de administração)
Artigo 1025.º
(Duração máxima)
Artigo 1026.º
(Prazo supletivo)
Artigo 1027.º
(Fim do contrato)
Artigo 1028.º
(Pluralidade de fins)
Artigo 1029.º
(Exigência de escritura pública)
Artigo 1030.º
(Encargos da coisa locada)
Secção II
Obrigações do locador
Artigo 1031.º
(Enumeração)
Artigo 1032.º
(Vício da coisa locada)
Artigo 1033.º
(Casos de irresponsabilidade do locador)
Artigo 1034.º
(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
Artigo 1035.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
Artigo 1036.º
(Reparações ou outras despesas urgentes)
Artigo 1037.º
(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
Secção III
Obrigações do locatário
Subsecção I
Disposição geral
Artigo 1038.º
(Enumeração)
Subsecção II
Pagamento da renda ou aluguer
Artigo 1039.º
(Tempo e lugar do pagamento)
Artigo 1040.º
(Redução da renda ou aluguer)
Artigo 1041.º
(Mora do locatário)
Artigo 1042.º
Cessação da mora
Subsecção III
Restituição da coisa locada
Artigo 1043.º
(Dever de manutenção e restituição da coisa)
Artigo 1044.º
(Perda ou deterioração da coisa)
Artigo 1045.º
(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)
Artigo 1046.º
(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)
Secção IV
Resolução e caducidade do contrato
Subsecção I
Resolução
Artigo 1047.º
Resolução
Artigo 1048.º
(Falta de pagamento da renda ou aluguer)
Artigo 1049.º
(Cedência do gozo da coisa)
Artigo 1050.º
(Resolução do contrato pelo locatário)
Subsecção II
Caducidade
Artigo 1051.º
(Casos de caducidade)
Artigo 1052.º
(Excepções)
Artigo 1053.º
(Despejo do prédio)
Artigo 1054.º
(Renovação do contrato)
Artigo 1055.º
Oposição à renovação
Artigo 1056.º
(Outra causa de renovação)
Secção V
Transmissão da posição contratual
Artigo 1057.º
(Transmissão da posição do locador)
Artigo 1058.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
Artigo 1059.º
(Transmissão da posição do locatário)
Secção VI
Sublocação
Artigo 1060.º
(Noção)
Artigo 1061.º
(Efeitos)
Artigo 1062.º
(Limite da renda ou aluguer)
Artigo 1063.º
(Direitos do locador em relação ao sublocatário)
Secção VII
Arrendamento de prédios urbanos
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 1064.º
Âmbito
Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios
Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos
Artigo 1067.º
Fim do contrato
Artigo 1067.º-A
Não discriminação no acesso ao arrendamento
Artigo 1068.º
Comunicabilidade
Subsecção II
Celebração
Artigo 1069.º
Forma
Artigo 1070.º
Requisitos de celebração
Divisão I
Obrigações não pecuniárias
Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito
Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado
Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas
Artigo 1074.º
Obras
Divisão II
Renda e encargos
Artigo 1075.º
Disposições gerais
Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
Artigo 1077.º
Actualização de rendas
Artigo 1078.º
Encargos e despesas
Divisão I
Disposições comuns
Artigo 1079.º
Formas de cessação
Artigo 1080.º
Imperatividade
Artigo 1081.º
Efeitos da cessação
Divisão II
Cessação por acordo entre as partes
Artigo 1082.º
Revogação
Divisão III
Resolução
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
Artigo 1084.º
Modo de operar
Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução
Artigo 1086.º
Cumulações
Artigo 1087.º
Desocupação
Artigo 1088.º
Autorização do senhorio
Artigo 1089.º
Caducidade
Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário
Artigo 1091.º
Regra geral
Subsecção VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação
Divisão I
Âmbito do contrato
Artigo 1092.º
Indústrias domésticas
Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
Artigo 1094.º
Tipos de contratos
Subdivisão I
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
Artigo 1096.º
Renovação automática
Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
Subdivisão II
Contrato de duração indeterminada
Artigo 1099.º
Princípio geral
Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
Artigo 1103.º
Denúncia justificada
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
Divisão III
Transmissão
Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
Artigo 1106.º
Transmissão por morte
Artigo 1107.º
Comunicação
Subsecção VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º
Âmbito
Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
Artigo 1110.º-A
Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio
Artigo 1111.º
Obras
Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
Secção VIII
Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos não abrangidos na secção precedente
Artigo 1114.º
(Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
Artigo 1115.º
(Caducidade por expropriação)
Artigo 1116.º
(Desocupação do prédio)
Artigo 1117.º
(Direito de preferência)
Artigo 1118.º
(Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
Artigo 1119.º
(Remissão)
Artigo 1120.º
(Cessão da posição de arrendatário)
Capítulo V
Parceria pecuária
Artigo 1121.º
(Noção)
Artigo 1122.º
(Prazo)
Artigo 1123.º
(Caducidade)
Artigo 1124.º
(Obrigações do parceiro pensador)
Artigo 1125.º
(Utilização dos animais)
Artigo 1126.º
(Risco)
Artigo 1127.º
(Tosquia de gado lanígero)
Artigo 1128.º
(Regime subsidiário)
Capítulo VI
Comodato
Artigo 1129.º
(Noção)
Artigo 1130.º
(Comodato fundado num direito temporário)
Artigo 1131.º
(Fim do contrato)
Artigo 1132.º
(Frutos da coisa)
Artigo 1133.º
(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)
Artigo 1134.º
(Responsabilidade do comodante)
Artigo 1135.º
(Obrigações do comodatário)
Artigo 1136.º
(Perda ou deterioração da coisa)
Artigo 1137.º
(Restituição)
Artigo 1138.º
(Benfeitorias)
Artigo 1139.º
(Solidariedade dos comodatários)
Artigo 1140.º
(Resolução)
Artigo 1141.º
(Caducidade)
Capítulo VII
Mútuo
Artigo 1142.º
(Noção)
Artigo 1143.º
(Forma)
Artigo 1144.º
(Propriedade das coisas mutuadas)
Artigo 1145.º
(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
Artigo 1146.º
(Usura)
Artigo 1147.º
(Prazo no mútuo oneroso)
Artigo 1148.º
(Falta de fixação de prazo)
Artigo 1149.º
(Impossibilidade de restituição)
Artigo 1150.º
(Resolução do contrato)
Artigo 1151.º
(Responsabilidade do mutuante)
Capítulo VIII
Contrato de trabalho
Artigo 1152.º
(Noção)
Artigo 1153.º
(Regime)
Capítulo IX
Prestação de serviço
Artigo 1154.º
(Noção)
Artigo 1155.º
(Modalidades do contrato)
Artigo 1156.º
(Regime)
Capítulo X
Mandato
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1157.º
(Noção)
Artigo 1158.º
(Gratuidade ou onerosidade do mandato)
Artigo 1159.º
(Extensão do mandato)
Artigo 1160.º
(Pluralidade de mandatos)
Secção II
Direitos e obrigações do mandatário
Artigo 1161.º
(Obrigações do mandatário)
Artigo 1162.º
(Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)
Artigo 1163.º
(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
Artigo 1164.º
(Juros devidos pelo mandatário)
Artigo 1165.º
(Substituto e auxiliares do mandatário)
Artigo 1166.º
(Pluralidade de mandatários)
Secção III
Obrigações do mandante
Artigo 1167.º
(Enumeração)
Artigo 1168.º
(Suspensão da execução do mandato)
Artigo 1169.º
(Pluralidade de mandantes)
Secção IV
Revogação e caducidade do mandato
Subsecção I
Revogação
Artigo 1170.º
(Revogabilidade do mandato)
Artigo 1171.º
(Revogação tácita)
Artigo 1172.º
(Obrigação de indemnização)
Artigo 1173.º
(Mandato colectivo)
Subsecção II
Caducidade
Artigo 1174.º
(Casos de caducidade)
Artigo 1175.º
Morte ou acompanhamento do mandante
Artigo 1176.º
Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
Artigo 1177.º
(Pluralidade de mandatários)
Secção V
Mandato com representação
Artigo 1178.º
(Mandatário com poderes de representação)
Artigo 1179.º
(Revogação ou renúncia da procuração)
Secção VI
Mandato sem representação
Artigo 1180.º
(Mandatário que age em nome próprio)
Artigo 1181.º
(Direitos adquiridos em execução do mandato)
Artigo 1182.º
(Obrigações contraídas em execução do mandato)
Artigo 1183.º
(Responsabilidade do mandatário)
Artigo 1184.º
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
Capítulo XI
Depósito
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1185.º
(Noção)
Artigo 1186.º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
Secção II
Direitos e obrigações do depositário
Artigo 1187.º
(Obrigações do depositário)
Artigo 1188.º
(Turbação da detenção ou esbulho da coisa)
Artigo 1189.º
(Uso da coisa e subdepósito)
Artigo 1190.º
(Guarda da coisa)
Artigo 1191.º
(Depósito cerrado)
Artigo 1192.º
(Restituição da coisa)
Artigo 1193.º
(Terceiro interessado no depósito)
Artigo 1194.º
(Prazo de restituição)
Artigo 1195.º
(Lugar de restituição)
Artigo 1196.º
(Despesas da restituição)
Artigo 1197.º
(Responsabilidade no caso de subdepósito)
Artigo 1198.º
(Auxiliares)
Secção III
Obrigações do depositante
Artigo 1199.º
(Enumeração)
Artigo 1200.º
(Remuneração do depositário)
Artigo 1201.º
(Restituição da coisa)
Secção IV
Depósito de coisa controvertida
Artigo 1202.º
(Noção)
Artigo 1203.º
(Onerosidade do depósito)
Artigo 1204.º
(Administração da coisa)
Secção V
Depósito irregular
Artigo 1205.º
(Noção)
Artigo 1206.º
(Regime)
Capítulo XII
Empreitada
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1207.º
(Noção)
Artigo 1208.º
(Execução da obra)
Artigo 1209.º
(Fiscalização)
Artigo 1210.º
(Fornecimento dos materiais e utensílios)
Artigo 1211.º
(Determinação e pagamento do preço)
Artigo 1212.º
(Propriedade da obra)
Artigo 1213.º
(Subempreitada)
Secção II
Alterações e obras novas
Artigo 1214.º
(Alterações da iniciativa do empreiteiro)
Artigo 1215.º
(Alterações necessárias)
Artigo 1216.º
(Alterações exigidas pelo dono da obra)
Artigo 1217.º
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)
Secção III
Defeitos da obra
Artigo 1218.º
(Verificação da obra)
Artigo 1219.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
Artigo 1220.º
(Denúncia dos defeitos)
Artigo 1221.º
(Eliminação dos defeitos)
Artigo 1222.º
(Redução do preço e resolução do contrato)
Artigo 1223.º
(Indemnização)
Artigo 1224.º
(Caducidade)
Artigo 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)
Artigo 1226.º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
Secção IV
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
Artigo 1227.º
(Impossibilidade de execução da obra)
Artigo 1228.º
(Risco)
Secção V
Extinção do contrato
Artigo 1229.º
(Desistência do dono da obra)
Artigo 1230.º
(Morte ou incapacidade das partes)
Capítulo XIII
Renda perpétua
Artigo 1231.º
(Noção)
Artigo 1232.º
(Forma)
Artigo 1233.º
(Caução)
Artigo 1234.º
(Exclusão do direito de acrescer)
Artigo 1235.º
(Resolução do contrato)
Artigo 1236.º
(Remição)
Artigo 1237.º
(Juros)
Capítulo XIV
Renda vitalícia
Artigo 1238.º
(Noção)
Artigo 1239.º
(Forma)
Artigo 1240.º
(Duração da renda)
Artigo 1241.º
(Direito de acrescer)
Artigo 1242.º
(Resolução do contrato)
Artigo 1243.º
(Remição)
Artigo 1244.º
(Prestações antecipadas)
Capítulo XV
Jogo e aposta
Artigo 1245.º
(Nulidade do contrato)
Artigo 1246.º
(Competições desportivas)
Artigo 1247.º
(Legislação especial)
Capítulo XVI
Transacção
Artigo 1248.º
(Noção)
Artigo 1249.º
(Matérias insusceptíveis de transacção)
Artigo 1250.º
(Forma)
Livro III
DIREITO DAS COISAS
Título I
Da posse
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1251.º
(Noção)
Artigo 1252.º
(Exercício da posse por intermediário)
Artigo 1253.º
(Simples detenção)
Artigo 1254.º
(Presunções de posse)
Artigo 1255.º
(Sucessão na posse)
Artigo 1256.º
(Acessão da posse)
Artigo 1257.º
(Conservação da posse)
Capítulo II
Caracteres da posse
Artigo 1258.º
(Espécies de posse)
Artigo 1259.º
(Posse titulada)
Artigo 1260.º
(Posse de boa fé)
Artigo 1261.º
(Posse pacífica)
Artigo 1262.º
(Posse pública)
Capítulo III
Aquisição e perda da posse
Artigo 1263.º
(Aquisição da posse)
Artigo 1264.º
(Constituto possessório)
Artigo 1265.º
(Inversão do título da posse)
Artigo 1266.º
(Capacidade para adquirir a posse)
Artigo 1267.º
(Perda da posse)
Capítulo IV
Efeitos da posse
Artigo 1268.º
(Presunção da titularidade do direito)
Artigo 1269.º
(Perda ou deterioração da coisa)
Artigo 1270.º
(Frutos na posse de boa fé)
Artigo 1271.º
(Frutos na posse de má fé)
Artigo 1272.º
(Encargos)
Artigo 1273.º
(Benfeitorias necessárias e úteis)
Artigo 1274.º
(Compensação de benfeitorias com deteriorações)
Artigo 1275.º
(Benfeitorias voluptuárias)
Capítulo V
Defesa da posse
Artigo 1276.º
(Acção de prevenção)
Artigo 1277.º
(Acção directa e defesa judicial)
Artigo 1278.º
(Manutenção e restituição da posse)
Artigo 1279.º
(Esbulho violento)
Artigo 1280.º
(Exclusão das servidões não aparentes)
Artigo 1281.º
(Legitimidade)
Artigo 1282.º
(Caducidade)
Artigo 1283.º
(Efeito da manutenção ou restituição)
Artigo 1284.º
(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)
Artigo 1285.º
(Embargos de terceiro)
Artigo 1286.º
(Defesa da composse)
Capítulo VI
Usucapião
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1287.º
(Noção)
Artigo 1288.º
(Retroactividade da usucapião)
Artigo 1289.º
(Capacidade para adquirir)
Artigo 1290.º
(Usucapião em caso de detenção)
Artigo 1291.º
(Usucapião por compossuidor)
Artigo 1292.º
(Aplicação das regras da prescrição)
Secção II
Usucapião de imóveis
Artigo 1293.º
(Direitos excluídos)
Artigo 1294.º
(Justo título e registo)
Artigo 1295.º
(Registo da mera posse)
Artigo 1296.º
(Falta de registo)
Artigo 1297.º
(Posse violenta ou oculta)
Secção III
Usucapião de móveis
Artigo 1298.º
(Coisas sujeitas a registo)
Artigo 1299.º
(Coisas não sujeitas a registo)
Artigo 1300.º
(Posse violenta ou oculta)
Artigo 1301.º
(Coisa comprada a comerciante)
Título II
Do direito de propriedade
Capítulo I
Propriedade em geral
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1302.º
(Objecto do direito de propriedade)
Artigo 1303.º
(Propriedade intelectual)
Artigo 1304.º
(Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
Artigo 1306.º
(«Numerus clausus»)
Artigo 1307.º
(Propriedade resolúvel e temporária)
Artigo 1308.º
(Expropriações)
Artigo 1309.º
(Requisições)
Artigo 1310.º
(Indemnizações)
Secção II
Defesa da propriedade
Artigo 1311.º
(Acção de reivindicação)
Artigo 1312.º
(Encargos com a restituição)
Artigo 1313.º
(Imprescritibilidade da acção de reivindicação)
Artigo 1314.º
(Acção directa)
Artigo 1315.º
(Defesa de outros direitos reais)
Capítulo II
Aquisição da propriedade
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1316.º
(Modos de aquisição)
Artigo 1317.º
(Momento da aquisição)
Secção II
Ocupação de coisas e animais
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Artigo 1319.º
(Caça e pesca)
Artigo 1320.º
(Animais selvagens com guarida própria)
Artigo 1321.º
(Animais ferozes fugidos)
Artigo 1322.º
(Enxames de abelhas)
Artigo 1323.º
(Animais e coisas móveis perdidas)
Artigo 1324.º
(Tesouros)
Secção III
Acessão
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 1325.º
(Noção)
Artigo 1326.º
(Espécies)
Subsecção II
Acessão natural
Artigo 1327.º
(Princípio geral)
Artigo 1328.º
(Aluvião)
Artigo 1329.º
(Avulsão)
Artigo 1330.º
(Mudança de leito)
Artigo 1331.º
(Formação de ilhas e mouchões)
Artigo 1332.º
(Lagos e lagoas)
Subsecção III
Acessão industrial mobiliária
Artigo 1333.º
(União ou confusão de boa fé)
Artigo 1334.º
(União ou confusão de má fé)
Artigo 1335.º
(Confusão casual)
Artigo 1336.º
(Especificação de boa fé)
Artigo 1337.º
(Especificação de má fé)
Artigo 1338.º
(Casos de especificação)
Subsecção IV
Acessão industrial imobiliária
Artigo 1339.º
(Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios)
Artigo 1340.º
(Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio)
Artigo 1341.º
(Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio)
Artigo 1342.º
(Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio)
Artigo 1343.º
(Prolongamento de edifício por terreno alheio)
Capítulo III
Propriedade de imóveis
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1344.º
(Limites materiais)
Artigo 1345.º
(Coisas imóveis sem dono conhecido)
Artigo 1346.º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)
Artigo 1347.º
(Instalações prejudiciais)
Artigo 1348.º
(Escavações)
Artigo 1349.º
(Passagem forçada momentânea)
Artigo 1350.º
(Ruína de construção)
Artigo 1351.º
(Escoamento natural das águas)
Artigo 1352.º
(Obras defensivas das águas)
Secção II
Direito de demarcação
Artigo 1353.º
(Conteúdo)
Artigo 1354.º
(Modo de proceder à demarcação)
Artigo 1355.º
(Imprescritibilidade)
Secção III
Direito de tapagem
Artigo 1356.º
(Conteúdo)
Artigo 1357.º
(Valas, regueiras e valados)
Artigo 1358.º
(Presunção de comunhão)
Artigo 1359.º
(Sebes vivas)
Secção IV
Construções e edificações
Artigo 1360.º
(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
Artigo 1361.º
(Prédios isentos da restrição)
Artigo 1362.º
(Servidão de vistas)
Artigo 1363.º
(Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar)
Artigo 1364.º
(Janelas gradadas)
Artigo 1365.º
(Estilicídio)
Secção V
Plantação de árvores e arbustos
Artigo 1366.º
(Termos em que pode ser feita)
Artigo 1367.º
(Apanha de frutos)
Artigo 1368.º
(Árvores ou arbustos situados na linha divisória)
Artigo 1369.º
(Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório)
Secção VI
Paredes e muros de meação
Artigo 1370.º
(Comunhão forçada)
Artigo 1371.º
(Presunção de compropriedade)
Artigo 1372.º
(Abertura de janelas ou frestas)
Artigo 1373.º
(Construção sobre o muro comum)
Artigo 1374.º
(Alçamento do muro comum)
Artigo 1375.º
(Reparação e reconstrução do muro)
Secção VII
Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
Artigo 1376.º
(Fraccionamento)
Artigo 1377.º
(Possibilidade do fraccionamento)
Artigo 1378.º
(Troca de terrenos)
Artigo 1379.º
(Sanções)
Artigo 1380.º
(Direito de preferência)
Artigo 1381.º
(Casos em que não existe o direito de preferência)
Artigo 1382.º
(Emparcelamento)
Secção VIII
Atravessadouros
Artigo 1383.º
(Abolição dos atravessadouros)
Artigo 1384.º
(Atravessadouros reconhecidos)
Capítulo IV
Propriedade das águas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1385.º
(Classificação das águas)
Artigo 1386.º
(Águas particulares)
Artigo 1387.º
(Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis)
Artigo 1388.º
(Requisição de águas)
Secção II
Aproveitamento das águas
Artigo 1389.º
(Fontes e nascentes)
Artigo 1390.º
(Títulos de aquisição)
Artigo 1391.º
(Direitos dos prédios inferiores)
Artigo 1392.º
(Restrições ao uso das águas)
Artigo 1393.º
(Águas pluviais e de lagos e lagoas)
Artigo 1394.º
(Águas subterrâneas)
Artigo 1395.º
(Títulos de aquisição)
Artigo 1396.º
(Restrições ao aproveitamento das águas)
Artigo 1397.º
(Águas originàriamente públicas)
Secção III
Condomínio das águas
Artigo 1398.º
(Despesas de conservação)
Artigo 1399.º
(Divisão de águas)
Artigo 1400.º
(Costumes na divisão de águas)
Artigo 1401.º
(Costumes abolidos)
Artigo 1402.º
(Interpretação dos títulos)
Capítulo V
Compropriedade
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1403.º
(Noção)
Artigo 1404.º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
Artigo 1405.º
(Posição dos comproprietários)
Secção II
Direitos e encargos do comproprietário
Artigo 1406.º
(Uso da coisa comum)
Artigo 1407.º
(Administração da coisa)
Artigo 1408.º
(Disposição e oneração da quota)
Artigo 1409.º
(Direito de preferência)
Artigo 1410.º
(Acção de preferência)
Artigo 1411.º
(Benfeitorias necessárias)
Artigo 1412.º
(Direito de exigir a divisão)
Artigo 1413.º
(Processo da divisão)
Capítulo VI
Propriedade horizontal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1414.º
(Princípio geral)
Artigo 1415.º
(Objecto)
Artigo 1416.º
(Falta de requisitos legais)
Secção II
Constituição
Artigo 1417.º
(Princípio geral)
Artigo 1418.º
Conteúdo do título constitutivo
Artigo 1419.º
(Modificação do título)
Secção III
Direitos e encargos dos condóminos
Artigo 1420.º
(Direitos dos condóminos)
Artigo 1421.º
(Partes comuns do prédio)
Artigo 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
Artigo 1422.º-A
Junção e divisão de fracções autónomas
Artigo 1422.º-B
Alteração do uso da fração para habitação
Artigo 1423.º
(Direitos de preferência e de divisão)
Artigo 1424.º
(Encargos de conservação e fruição)
Artigo 1424.º-A
Responsabilidade por encargos do condomínio
Artigo 1425.º
(Inovações)
Artigo 1426.º
(Encargos com as inovações)
Artigo 1427.º
(Reparações indispensáveis e urgentes)
Artigo 1428.º
(Destruição do edifício)
Artigo 1429.º
(Seguro obrigatório)
Artigo 1429.º-A
Regulamento do condomínio
Secção IV
Administração das partes comuns do edifício
Artigo 1430.º
(Órgãos administrativos)
Artigo 1431.º
(Assembleia dos condóminos)
Artigo 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
Artigo 1433.º
(Impugnação das deliberações)
Artigo 1434.º
(Compromisso arbitral)
Artigo 1435.º
(Administrador)
Artigo 1435.º-A
Administrador provisório
Artigo 1436.º
(Funções do administrador)
Artigo 1437.º
Representação do condomínio em juízo
Artigo 1438.º
(Recurso dos actos do administrador)
Artigo 1438.º-A
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
Título III
Do usufruto, uso e habitação
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1439.º
(Noção)
Artigo 1440.º
(Constituição)
Artigo 1441.º
(Usufruto simultâneo e sucessivo)
Artigo 1442.º
(Direito de acrescer)
Artigo 1443.º
(Duração)
Artigo 1444.º
(Trespasse a terceiro)
Artigo 1445.º
(Direitos e obrigações do usufrutuário)
Capítulo II
Direitos do usufrutuário
Artigo 1446.º
(Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)
Artigo 1447.º
(Indemnização do usufrutuário)
Artigo 1448.º
(Alienação dos frutos antes da colheita)
Artigo 1449.º
(Âmbito do usufruto)
Artigo 1450.º
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)
Artigo 1451.º
(Usufruto de coisas consumíveis)
Artigo 1452.º
(Usufruto de coisas deterioráveis)
Artigo 1453.º
(Perecimento natural de árvores e arbustos)
Artigo 1454.º
(Perecimento acidental de árvores e arbustos)
Artigo 1455.º
(Usufruto de matas e árvores de corte)
Artigo 1456.º
(Usufruto de plantas de viveiro)
Artigo 1457.º
(Exploração de minas)
Artigo 1458.º
(Exploração de pedreiras)
Artigo 1459.º
(Exploração de águas)
Artigo 1460.º
(Constituição de servidões)
Artigo 1461.º
(Tesouros)
Artigo 1462.º
(Usufruto sobre universalidades de animais)
Artigo 1463.º
(Usufruto de rendas vitalícias)
Artigo 1464.º
(Usufruto de capitais postos a juro)
Artigo 1465.º
(Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)
Artigo 1466.º
(Prémios e outras utilidades aleatórias)
Artigo 1467.º
(Usufruto de títulos de participação)
Capítulo III
Obrigações do usufrutuário
Artigo 1468.º
(Relação de bens e caução)
Artigo 1469.º
(Dispensa de caução)
Artigo 1470.º
(Falta de caução)
Artigo 1471.º
(Obras e melhoramentos)
Artigo 1472.º
(Reparações ordinárias)
Artigo 1473.º
(Reparações extraordinárias)
Artigo 1474.º
(Impostos e outros encargos anuais)
Artigo 1475.º
(Actos lesivos da parte de terceiros)
Capítulo IV
Extinção do usufruto
Artigo 1476.º
(Causas de extinção)
Artigo 1477.º
(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
Artigo 1478.º
(Perda parcial e «rei mutatio»)
Artigo 1479.º
(Destruição de edifícios)
Artigo 1480.º
(Indemnizações)
Artigo 1481.º
(Seguro da coisa destruída)
Artigo 1482.º
(Mau uso por parte do usufrutuário)
Artigo 1483.º
(Restituição da coisa)
Capítulo V
Uso e habitação
Artigo 1484.º
(Noção)
Artigo 1485.º
(Constituição, extinção e regime)
Artigo 1486.º
(Fixação das necessidades pessoais)
Artigo 1487.º
(Âmbito da família)
Artigo 1488.º
(Intransmissibilidade do direito)
Artigo 1489.º
(Obrigações inerentes ao uso e à habitação)
Artigo 1490.º
(Aplicação das normas do usufruto)
Artigo 1494.º
(Divisão do prazo com o consentimento do senhorio)
Artigo 1495.º
(Indivisibilidade do domínio directo)
Artigo 1496.º
(Inadmissibilidade da subenfiteuse)
Capítulo III
Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta
Artigo 1500.º
(Direitos extraordinários ou casuais)
Artigo 1506.º
(Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)
Artigo 1509.º
(Redução do foro ou encampação do prazo)
Artigo 1514.º
(Expropriação por utilidade pública)
Artigo 1515.º
(Extinção pela falta de pagamento do foro)
Artigo 1516.º
(Actualização dos foros em dinheiro)
Artigo 1519.º
(Censos consignativos temporários)
Artigo 1520.º
(Prova da enfiteuse e do censo de pretérito)
Artigo 1523.º
(Direito de preferência na subenfiteuse)
Título V
Do direito de superfície
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1524.º
(Noção)
Artigo 1525.º
(Objecto)
Artigo 1526.º
(Direito de construir sobre edifício alheio)
Artigo 1527.º
(Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas)
Capítulo II
Constituição do direito de superfície
Artigo 1528.º
(Princípio geral)
Artigo 1529.º
(Servidões)
Capítulo III
Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
Artigo 1530.º
(Preço)
Artigo 1531.º
(Pagamento das prestações anuais)
Artigo 1532.º
(Fruição do solo antes do início da obra)
Artigo 1533.º
(Fruição do subsolo)
Artigo 1534.º
(Transmissibilidade dos direitos)
Artigo 1535.º
(Direito de preferência)
Capítulo IV
Extinção do direito de superfície
Artigo 1536.º
(Casos de extinção)
Artigo 1537.º
(Falta de pagamento das prestações anuais)
Artigo 1538.º
(Extinção pelo decurso do prazo)
Artigo 1539.º
(Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície)
Artigo 1540.º
(Direitos reais constituídos pelo proprietário)
Artigo 1541.º
(Permanência dos direitos reais)
Artigo 1542.º
(Extinção por expropriação)
Título VI
Das servidões prediais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1543.º
(Noção)
Artigo 1544.º
(Conteúdo)
Artigo 1545.º
(Inseparabilidade das servidões)
Artigo 1546.º
(Indivisibilidade das servidões)
Capítulo II
Constituição das servidões
Artigo 1547.º
(Princípios gerais)
Artigo 1548.º
(Constituição por usucapião)
Artigo 1549.º
(Constituição por destinação do pai de família)
Capítulo III
Servidões legais
Secção I
Servidões legais de passagem
Artigo 1550.º
(Servidão em benefício de prédio encravado)
Artigo 1551.º
(Possibilidade de afastamento da servidão)
Artigo 1552.º
(Encrave voluntário)
Artigo 1553.º
(Lugar da constituição da servidão)
Artigo 1554.º
(Indemnização)
Artigo 1555.º
(Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
Artigo 1556.º
(Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)
Secção II
Servidões legais de águas
Artigo 1557.º
(Aproveitamento de águas para gastos domésticos)
Artigo 1558.º
(Aproveitamento de águas para fins agrícolas)
Artigo 1559.º
(Servidão legal de presa)
Artigo 1560.º
(Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas)
Artigo 1561.º
(Servidão legal de aqueduto)
Artigo 1562.º
(Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas)
Artigo 1563.º
(Servidão legal de escoamento)
Capítulo IV
Exercício das servidões
Artigo 1564.º
(Modo de exercício)
Artigo 1565.º
(Extensão da servidão)
Artigo 1566.º
(Obras no prédio serviente)
Artigo 1567.º
(Encargo das obras)
Artigo 1568.º
(Mudança de servidão)
Capítulo V
Extinção das servidões
Artigo 1569.º
(Casos de extinção)
Artigo 1570.º
(Começo do prazo para a extinção pelo não uso)
Artigo 1571.º
(Impossibilidade de exercício)
Artigo 1572.º
(Exercício parcial)
Artigo 1573.º
(Exercício em época diversa)
Artigo 1574.º
(«Usucapio libertatis»)
Artigo 1575.º
(Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)
Livro IV
DIREITO DA FAMÍLIA
Título I
Disposições gerais
Artigo 1576.º
(Fontes das relações jurídicas familiares)
Artigo 1577.º
(Noção de casamento)
Artigo 1578.º
(Noção de parentesco)
Artigo 1579.º
(Elementos do parentesco)
Artigo 1580.º
(Linhas de parentesco)
Artigo 1581.º
(Cômputo dos graus)
Artigo 1582.º
(Limites do parentesco)
Artigo 1583.º
(Parentesco legítimo e ilegítimo)
Artigo 1584.º
(Noção de afinidade)
Artigo 1585.º
(Elementos e cessação da afinidade)
Artigo 1586.º
(Noção de adopção)
Título II
Do casamento
Capítulo I
Modalidades do casamento
Artigo 1587.º
(Casamentos católico e civil)
Artigo 1588.º
(Efeitos do casamento católico)
Artigo 1589.º
(Dualidade de casamentos)
Artigo 1590.º
(Casamentos urgentes)
Capítulo II
Promessa de casamento
Artigo 1591.º
(Ineficácia da promessa)
Artigo 1592.º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)
Artigo 1593.º
(Restituições no caso de morte)
Artigo 1594.º
(Indemnizações)
Artigo 1595.º
(Caducidade das acções)
Capítulo III
Pressupostos da celebração do casamento
Secção I
Casamento católico
Artigo 1596.º
(Capacidade civil)
Artigo 1597.º
Processo preliminar de casamento
Artigo 1598.º
(Certificado da capacidade matrimonial)
Artigo 1599.º
Dispensa do processo preliminar de casamento
Secção II
Casamento civil
Subsecção I
Impedimentos matrimoniais
Artigo 1600.º
(Regra geral)
Artigo 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
Artigo 1603.º
(Prova da maternidade ou paternidade)
Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
Artigo 1606.º
(Parentesco na linha colateral)
Artigo 1608.º
(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)
Artigo 1609.º
(Dispensa)
Subsecção II
Processo preliminar de casamento
Artigo 1610.º
Necessidade e fim do processo preliminar de casamento
Artigo 1611.º
(Declaração de impedimentos)
Artigo 1612.º
(Autorização dos pais ou do tutor)
Artigo 1613.º
(Despacho final)
Artigo 1614.º
(Prazo para a celebração do casamento)
Capítulo IV
Celebração do casamento civil
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1615.º
Publicidade e forma
Artigo 1616.º
(Pessoas que devem intervir)
Artigo 1617.º
(Actualidade do mútuo consenso)
Artigo 1618.º
(Aceitação dos efeitos do casamento)
Artigo 1619.º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)
Artigo 1620.º
(Casamento por procuração)
Artigo 1621.º
(Revogação e caducidade da procuração)
Secção II
Casamentos urgentes
Artigo 1622.º
(Celebração)
Artigo 1623.º
(Homologação do casamento)
Artigo 1624.º
(Causas justificativas da não homologação)
Capítulo V
Invalidade do casamento
Secção I
Casamento católico
Artigo 1625.º
(Competência dos tribunais eclesiásticos)
Artigo 1626.º
(Processo)
Secção II
Casamento civil
Subsecção I
Disposição geral
Artigo 1627.º
(Regra de validade)
Subsecção II
Inexistência do casamento
Artigo 1628.º
(Casamentos inexistentes)
Artigo 1629.º
(Funcionários de facto)
Artigo 1630.º
(Regime da inexistência)
Subsecção III
Anulabilidade do casamento
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 1631.º
(Causas de anulabilidade)
Artigo 1632.º
(Necessidade da acção de anulação)
Artigo 1633.º
(Validação do casamento)
Divisão II
Falta ou vícios da vontade
Artigo 1634.º
(Presunção da vontade)
Artigo 1635.º
(Anulabilidade por falta de vontade)
Artigo 1636.º
(Erro que vicia a vontade)
Artigo 1637.º
(Desculpabilidade e essencialidade do erro)
Artigo 1638.º
(Coacção moral)
Divisão III
Legitimidade
Artigo 1639.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
Artigo 1640.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
Artigo 1641.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
Artigo 1642.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
Divisão IV
Prazos
Artigo 1643.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
Artigo 1644.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
Artigo 1645.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
Artigo 1646.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
Capítulo VI
Casamento putativo
Artigo 1647.º
(Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado)
Artigo 1648.º
(Boa fé)
Capítulo VII
Sanções especiais
Artigo 1649.º
(Casamento de menores)
Artigo 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
Capítulo VIII
Registo do casamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1651.º
(Casamentos sujeitos a registo)
Artigo 1652.º
(Forma do registo)
Artigo 1653.º
(Prova do casamento para efeitos de registo)
Secção II
Registo por transcrição
Subsecção I
Disposição geral
Artigo 1654.º
(Casos de transcrição)
Subsecção II
Transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal
Artigo 1655.º
(Remessa do duplicado ou certidão do assento)
Artigo 1656.º
(Dispensa da remessa de duplicado)
Artigo 1657.º
(Recusa da transcrição)
Artigo 1658.º
(Transcrição na falta de processo preliminar)
Artigo 1659.º
(Realização da transcrição)
Artigo 1660.º
(Efectivação da transcrição, depois de recusada)
Artigo 1661.º
(Sanação e convalidação do casamento)
Subsecção III
Transcrição dos casamentos civis urgentes
Artigo 1662.º
(Conteúdo do assento)
Artigo 1663.º
(Transcrição)
Subsecção IV
Transcrição dos casamentos de portugueses no estrangeiro
Artigo 1664.º
(Registo consular)
Artigo 1665.º
(Forma do registo)
Artigo 1666.º
(Processo preliminar)
Artigo 1667.º
(Recusa da transcrição)
Subsecção V
Transcrição dos casamentos admitidos a registo
Artigo 1668.º
(Processo de transcrição)
Secção III
Efeitos do registo
Artigo 1669.º
(Atendibilidade do casamento)
Artigo 1670.º
(Efeito retroactivo do registo)
Capítulo IX
Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1671.º
(Igualdade dos cônjuges)
Artigo 1672.º
(Deveres dos cônjuges)
Artigo 1673.º
(Residência da família)
Artigo 1674.º
(Dever de cooperação)
Artigo 1675.º
(Dever de assistência)
Artigo 1676.º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)
Artigo 1677.º
(Direito ao nome)
Artigo 1677.º-A
(Viuvez e segundas núpcias)
Artigo 1677.º-B
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
Artigo 1677.º-C
(Privação judicial do uso do nome)
Artigo 1677.º-D
(Exercício de profissão ou outra actividade)
Artigo 1678.º
(Administração dos bens do casal)
Artigo 1679.º
(Providências administrativas)
Artigo 1680.º
(Depósitos bancários)
Artigo 1681.º
(Exercício da administração)
Artigo 1682.º
(Alienação ou oneração de móveis)
Artigo 1682.º-A
(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
Artigo 1682.º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)
Artigo 1683.º
(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)
Artigo 1684.º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
Artigo 1685.º
(Disposições para depois da morte)
Artigo 1686.º
(Exercício do comércio)
Artigo 1687.º
(Sanções)
Artigo 1688.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
Artigo 1689.º
(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)
Secção II
Dívidas dos cônjuges
Artigo 1690.º
(Legitimidade para contrair dívidas)
Artigo 1691.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
Artigo 1692.º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
Artigo 1693.º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
Artigo 1694.º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)
Artigo 1695.º
(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
Artigo 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
Artigo 1697.º
(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
Secção III
Convenções antenupciais
Artigo 1698.º
(Liberdade de convenção)
Artigo 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
Artigo 1700.º
(Disposições por morte consideradas lícitas)
Artigo 1701.º
(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
Artigo 1702.º
(Regime da instituição contratual)
Artigo 1703.º
(Caducidade dos pactos sucessórios)
Artigo 1704.º
(Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
Artigo 1705.º
(Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
Artigo 1706.º
(Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
Artigo 1707.º
(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
Artigo 1707.º-A
Regime da renúncia à condição de herdeiro
Artigo 1708.º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
Artigo 1709.º
(Anulabilidade por falta de autorização)
Artigo 1710.º
(Forma das convenções antenupciais)
Artigo 1711.º
(Publicidade das convenções antenupciais)
Artigo 1712.º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
Artigo 1713.º
(Convenções sob condição ou a termo)
Artigo 1714.º
(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)
Artigo 1715.º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)
Artigo 1716.º
(Caducidade das convenções antenupciais)
Secção IV
Regimes de bens
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 1717.º
(Regime de bens supletivo)
Artigo 1718.º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
Artigo 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
Artigo 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
Subsecção II
Regime da comunhão de adquiridos
Artigo 1721.º
(Normas aplicáveis)
Artigo 1722.º
(Bens próprios)
Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Artigo 1724.º
(Bens integrados na comunhão)
Artigo 1725.º
(Presunção de comunicabilidade)
Artigo 1726.º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
Artigo 1727.º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
Artigo 1728.º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
Artigo 1729.º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
Artigo 1730.º
(Participação dos cônjuges no património comum)
Artigo 1731.º
(Instrumentos de trabalho)
Subsecção III
Regime da comunhão geral
Artigo 1732.º
(Estipulação do regime)
Artigo 1733.º
(Bens incomunicáveis)
Artigo 1734.º
(Disposições aplicáveis)
Subsecção IV
Regime da separação
Artigo 1735.º
(Domínio da separação)
Artigo 1736.º
(Prova da propriedade dos bens)
Artigo 1737.º
(Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)
Artigo 1738.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 1739.º
(Constituição do dote)
Artigo 1740.º
(Objecto do dote)
Artigo 1741.º
(Imutabilidade do dote)
Artigo 1742.º
(Cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
Artigo 1743.º
(Relação dos bens dotais)
Artigo 1744.º
(Dotação de bens alheios)
Artigo 1745.º
(Entrega do dote e respectivos frutos)
Artigo 1746.º
(Alienação do dote)
Artigo 1747.º
(Regime da alienação)
Artigo 1748.º
(Sub-rogação)
Artigo 1749.º
(Anulabilidade da alienação)
Artigo 1750.º
(Responsabilidade por dívidas)
Artigo 1751.º
(Caducidade do dote)
Artigo 1752.º
(Presunção da entrega do dote ao marido)
Capítulo X
Doações para casamento e entre casados
Secção I
Doações para casamento
Artigo 1753.º
(Noção e normas aplicáveis)
Artigo 1754.º
(Espécies)
Artigo 1755.º
(Regime)
Artigo 1756.º
(Forma)
Artigo 1757.º
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
Artigo 1758.º
(Revogação)
Artigo 1759.º
(Redução por inoficiosidade)
Artigo 1760.º
(Caducidade)
Secção II
Doações entre casados
Artigo 1761.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 1762.º
(Regime imperativo da separação de bens)
Artigo 1763.º
(Forma)
Artigo 1764.º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
Artigo 1765.º
(Livre revogabilidade)
Artigo 1766.º
(Caducidade)
Capítulo XI
Simples separação judicial de bens
Artigo 1767.º
(Fundamento da separação)
Artigo 1768.º
(Carácter litigioso da separação)
Artigo 1769.º
(Legitimidade)
Artigo 1770.º
(Efeitos)
Capítulo XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
Artigo 1773.º
(Modalidades)
Artigo 1774.º
Mediação familiar
Subsecção II
Divórcio por mútuo consentimento
Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil
Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil
Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
Artigo 1777.º
(Segunda conferência)
Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal
Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal
Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
Artigo 1782.º
(Separação de facto)
Artigo 1783.º
(Ausência)
Artigo 1784.º
(Alteração das faculdades mentais)
Artigo 1785.º
(Legitimidade)
Artigo 1786.º
(Caducidade da acção)
Artigo 1787.º
(Declaração do cônjuge culpado)
Artigo 1788.º
(Princípio geral)
Artigo 1789.º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
Artigo 1790.º
(Partilha)
Artigo 1791.º
(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)
Artigo 1792.º
Reparação de danos
Artigo 1793.º
(Casa de morada da família)
Artigo 1793.º-A
Animais de companhia
Secção II
Separação judicial de pessoas e bens
Artigo 1794.º
(Remissão)
Artigo 1795.º
(Reconvenção)
Artigo 1795.º-A
(Efeitos)
Artigo 1795.º-B
(Termo da separação)
Artigo 1795.º-C
(Reconciliação)
Artigo 1795.º-D
(Conversão da separação em divórcio)
Título III
Da filiação
Capítulo I
Estabelecimento da filiação
Artigo 1796.º
(Estabelecimento da filiação)
Artigo 1797.º
(Atendibilidade da filiação)
Artigo 1798.º
(Concepção)
Artigo 1799.º
(Gravidez anterior)
Artigo 1800.º
(Fixação judicial da concepção)
Artigo 1801.º
(Exames de sangue e outros métodos científicos)
Artigo 1802.º
(Prova da filiação)
Secção II
Estabelecimento da maternidade
Subsecção i
Declaração de maternidade
Artigo 1803.º
(Menção da maternidade)
Artigo 1804.º
(Nascimento ocorrido há menos de um ano)
Artigo 1805.º
(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
Artigo 1806.º
(Registo omisso quanto à maternidade)
Artigo 1807.º
(Impugnação da maternidade)
Subsecção II
Averiguação oficiosa
Artigo 1808.º
(Averiguação oficiosa da maternidade)
Artigo 1809.º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)
Artigo 1810.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Artigo 1811.º
(Valor probatório das declarações prestadas)
Artigo 1812.º
(Carácter secreto da instrução)
Artigo 1813.º
(Improcedência da acção oficiosa)
Subsecção III
Reconhecimento judicial
Artigo 1814.º
(Investigação de maternidade)
Artigo 1815.º
(Caso em que não é admitido o reconhecimento)
Artigo 1816.º
(Prova da maternidade)
Artigo 1817.º
(Prazo para a proposição da acção)
Notas
Acórdão n.º 23/2006 - Diário da República n.º 28/2006, Série I-A de 2006-02-08 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do presente artigo do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 1818.º
(Prossecução e transmissão da acção)
Artigo 1819.º
(Legitimidade passiva)
Artigo 1820.º
(Coligação de investigantes)
Artigo 1821.º
(Alimentos provisórios)
Artigo 1822.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Artigo 1823.º
(Impugnação da presunção de paternidade)
Artigo 1824.º
(Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)
Artigo 1825.º
(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)
Secção III
Estabelecimento da paternidade
Subsecção I
Presunção de paternidade
Artigo 1826.º
(Presunção de paternidade)
Artigo 1827.º
(Casamento putativo)
Artigo 1828.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
Artigo 1829.º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
Artigo 1830.º
(Reinício da presunção de paternidade)
Artigo 1831.º
(Renascimento da presunção de paternidade)
Artigo 1832.º
(Não indicação da paternidade do marido)
Artigo 1833.º
Declaração de inexistência de posse de estado
Artigo 1834.º
(Dupla presunção de paternidade)
Artigo 1835.º
(Menção obrigatória da paternidade)
Artigo 1836.º
(Rectificação do registo)
Artigo 1837.º
(Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)
Artigo 1838.º
(Impugnação da paternidade)
Artigo 1839.º
(Fundamento e legitimidade)
Artigo 1840.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
Artigo 1841.º
(Acção do Ministério Público)
Artigo 1842.º
(Prazos)
Artigo 1843.º
(Impugnação antecipada)
Artigo 1844.º
(Prossecução e transmissão da acção)
Artigo 1845.º
(Ausência)
Artigo 1846.º
(Legitimidade passiva)
Subsecção II
Reconhecimento de paternidade
Artigo 1847.º
(Formas de reconhecimento)
Artigo 1848.º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)
Artigo 1849.º
(Carácter pessoal e livre da perfilhação)
Artigo 1850.º
(Capacidade)
Artigo 1851.º
(Maternidade não declarada)
Artigo 1852.º
(Conteúdo defeso)
Artigo 1853.º
(Forma)
Artigo 1854.º
(Tempo de perfilhação)
Artigo 1855.º
(Perfilhação de nascituro)
Artigo 1856.º
(Perfilhação de filho falecido)
Artigo 1857.º
(Perfilhação de maiores)
Artigo 1858.º
(Irrevogabilidade)
Artigo 1859.º
(Impugnação)
Notas
III - DECISÃO, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2026 - Diário da República n.º 54/2026, Série I de 2026-03-18 O Tribunal Constitucional declara inconstitucional, com força obrigatória geral e efeitos a partir de 1 de abril de 1978, a norma contida no n.º 2 do presente artigo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 1860.º
(Anulação por erro ou coacção)
Artigo 1861.º
(Anulação por incapacidade)
Artigo 1862.º
(Morte do perfilhante)
Artigo 1863.º
(Perfilhação posterior a investigação judicial)
Divisão III
Averiguação oficiosa da paternidade
Artigo 1864.º
(Paternidade desconhecida)
Artigo 1865.º
(Averiguação oficiosa)
Artigo 1866.º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)
Artigo 1867.º
(Investigação com base em processo crime)
Artigo 1868.º
(Remissão)
Artigo 1869.º
(Investigação da paternidade)
Artigo 1870.º
(Legitimidade da mãe menor)
Artigo 1871.º
(Presunção)
Artigo 1872.º
(Coligação de investigantes)
Artigo 1873.º
(Remissão)
Artigo 1874.º
(Deveres de pais e filhos)
Artigo 1875.º
(Nome do filho)
Artigo 1876.º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)
Secção II
Responsabilidades parentais
Artigo 1877.º
(Duração das responsabilidades parentais)
Artigo 1878.º
(Conteúdo das responsabilidades parentais)
Artigo 1879.º
(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
Artigo 1880.º
Despesas com os filhos maiores
Artigo 1881.º
(Poder de representação)
Artigo 1882.º
(Irrenunciabilidade)
Artigo 1883.º
(Filho concebido fora do matrimónio)
Artigo 1884.º
(Alimentos à mãe)
Subsecção II
Responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos
Artigo 1885.º
(Educação)
Artigo 1886.º
(Educação religiosa)
Artigo 1887.º
(Abandono do lar)
Artigo 1887.º-A
Convívio com irmãos e ascendentes
Subsecção III
Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos
Artigo 1888.º
(Exclusão da administração)
Artigo 1889.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
Artigo 1890.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)
Artigo 1891.º
(Nomeação de curador especial)
Artigo 1892.º
(Proibição de adquirir bens do filho)
Artigo 1893.º
(Actos anuláveis)
Artigo 1894.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
Artigo 1895.º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)
Artigo 1896.º
(Rendimentos dos bens do filho)
Artigo 1897.º
(Exercício da administração)
Artigo 1898.º
(Prestação de caução)
Artigo 1899.º
(Dispensa de prestação de contas)
Artigo 1900.º
(Fim da administração)
Subsecção IV
Exercício das responsabilidades parentais
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
Artigo 1902.º
(Actos praticados por um dos pais)
Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores
Artigo 1904.º-A
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Artigo 1906.º-A
Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar
Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa
Artigo 1908.º
(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)
Artigo 1909.º
(Separação de facto)
Artigo 1910.º
(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)
Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges
Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
Subsecção V
Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
Artigo 1913.º
(Inibição de pleno direito)
Artigo 1914.º
(Cessação da inibição)
Artigo 1915.º
(Inibição do exercício das responsabilidades parentais)
Artigo 1916.º
(Levantamento da inibição)
Artigo 1917.º
(Alimentos)
Artigo 1918.º
(Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)
Artigo 1919.º
(Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência)
Artigo 1920.º
(Protecção dos bens do filho)
Artigo 1920.º-A
(Revogação ou alteração de decisões)
Subsecção VI
Registo das decisões relativas às responsabilidades parentais
Artigo 1920.º-B
(Obrigatoriedade do registo)
Artigo 1920.º-C
(Consequência da falta do registo)
Secção III
Meios de suprir o poder paternal
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 1921.º
(Menores sujeitos a tutela)
Artigo 1922.º
(Administração de bens)
Artigo 1923.º
(Carácter oficioso da tutela e da administração)
Artigo 1924.º
(Órgãos da tutela e da administração)
Artigo 1925.º
(Atribuições do tribunal de menores)
Artigo 1926.º
(Obrigatoriedade das funções tutelares)
Subsecção II
Tutela
Divisão I
Designação do tutor
Artigo 1927.º
(Pessoas a quem compete a tutela)
Artigo 1928.º
(Tutor designado pelos pais)
Artigo 1929.º
(Designação de vários tutores)
Artigo 1930.º
(Tutela legítima)
Artigo 1931.º
(Tutor designado pelo tribunal)
Artigo 1932.º
(Tutela de vários irmãos)
Artigo 1933.º
(Quem não pode ser tutor)
Artigo 1934.º
(Escusa da tutela)
Divisão II
Direitos e obrigações do tutor
Artigo 1935.º
(Princípios gerais)
Artigo 1936.º
(Rendimentos dos bens do pupilo)
Artigo 1937.º
(Actos proibidos ao tutor)
Artigo 1938.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
Artigo 1939.º
(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)
Artigo 1940.º
(Outras sanções)
Artigo 1941.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
Artigo 1942.º
(Remuneração do tutor)
Artigo 1943.º
(Relação dos bens do menor)
Artigo 1944.º
(Obrigação de prestar contas)
Artigo 1945.º
(Responsabilidade do tutor)
Artigo 1946.º
(Direito do tutor a ser indemnizado)
Artigo 1947.º
(Contestação das contas aprovadas)
Divisão III
Remoção e exoneração do tutor
Artigo 1948.º
(Remoção do tutor)
Artigo 1949.º
(Acção de remoção)
Artigo 1950.º
(Exoneração do tutor)
Divisão IV
Conselho de família
Artigo 1951.º
(Constituição)
Artigo 1952.º
(Escolha dos vogais)
Artigo 1953.º
(Incapacidade. Escusa)
Artigo 1954.º
(Atribuições)
Artigo 1955.º
(Protutor)
Artigo 1956.º
(Outras funções do protutor)
Artigo 1957.º
(Convocação do conselho)
Artigo 1958.º
(Funcionamento)
Artigo 1959.º
(Gratuidade das funções)
Artigo 1960.º
(Remoção e exoneração)
Divisão V
Termo da tutela
Artigo 1961.º
(Quando termina)
Divisão VI
Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência
Artigo 1962.º
(Exercício da tutela)
Artigo 1963.º
(Tutor designado pelo pai ou mãe)
Artigo 1964.º
(Tutela legítima)
Artigo 1965.º
(Tutor designado pelo tribunal)
Artigo 1966.º
(Menores abandonados)
Subsecção III
Administração de bens
Artigo 1967.º
(Designação do administrador)
Artigo 1968.º
(Designação por terceiro)
Artigo 1969.º
(Pluralidade de administradores)
Artigo 1970.º
(Quem não pode ser administrador)
Artigo 1971.º
(Direitos e deveres do administrador)
Artigo 1972.º
(Remoção e exoneração. Termo da administração)
Título IV
Da adopção
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1973.º
(Constituição)
Artigo 1974.º
(Requisitos gerais)
Artigo 1975.º
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
Artigo 1976.º
Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
Artigo 1978.º-A
Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção
Capítulo II
Adopção plena
Artigo 1979.º
Quem pode adotar
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
Artigo 1981.º
(Consentimento para a adopção)
Artigo 1982.º
(Forma e tempo do consentimento)
Artigo 1983.º
Irreversibilidade do consentimento
Artigo 1984.º
Audição obrigatória
Artigo 1985.º
Segredo da identidade
Artigo 1986.º
(Efeitos)
Artigo 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adoção
Artigo 1990.º
(Revisão da sentença)
Artigo 1990.º-A
Acesso ao conhecimento das origens
Artigo 1991.º
(Legitimidade e prazo para a revisão)
Artigo 1994.º
(O adoptado e a família natural)
Artigo 1996.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
Artigo 1998.º
(Rendimentos dos bens do adoptado)
Artigo 2002.º
(Relação dos bens do adoptado)
Artigo 2002.º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)
Artigo 2002.º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)
Título V
Dos alimentos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2003.º
(Noção)
Artigo 2004.º
(Medida dos alimentos)
Artigo 2005.º
(Modo de os prestar)
Artigo 2006.º
(Desde quando são devidos)
Artigo 2007.º
(Alimentos provisórios)
Artigo 2008.º
(Indisponibilidade e impenhorabilidade)
Artigo 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
Artigo 2010.º
(Pluralidade de vinculados)
Artigo 2011.º
(Doações)
Artigo 2012.º
(Alteração dos alimentos fixados)
Artigo 2013.º
(Cessação da obrigação alimentar)
Artigo 2014.º
(Outras obrigações alimentares)
Capítulo II
Disposições especiais
Artigo 2015.º
(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)
Artigo 2016.º
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos
Artigo 2017.º
(Casamento declarado nulo ou anulado)
Artigo 2018.º
(Apanágio do cônjuge sobrevivo)
Artigo 2019.º
(Cessação da obrigação alimentar)
Artigo 2020.º
(União de facto)
Artigo 2021.º
(Reconhecimento judicial)
Artigo 2022.º
(Irmãos)
Livro V
DIREITO DAS SUCESSÕES
Título I
Das sucessões em geral
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2024.º
(Noção)
Artigo 2025.º
(Objecto da sucessão)
Artigo 2026.º
(Títulos de vocação sucessória)
Artigo 2027.º
(Espécies de sucessão legal)
Artigo 2028.º
(Sucessão contratual)
Artigo 2029.º
(Partilha em vida)
Artigo 2030.º
(Espécies de sucessores)
Capítulo II
Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
Secção I
Abertura da sucessão
Artigo 2031.º
(Momento e lugar)
Artigo 2032.º
(Chamamento de herdeiros e legatários)
Secção II
Capacidade sucessória
Artigo 2033.º
(Princípios gerais)
Artigo 2034.º
(Incapacidade por indignidade)
Artigo 2035.º
(Momento da condenação e do crime)
Artigo 2036.º
(Declaração de indignidade)
Artigo 2037.º
(Efeitos da indignidade)
Artigo 2038.º
(Reabilitação do indigno)
Secção III
Direito de representação
Artigo 2039.º
(Noção)
Artigo 2040.º
(Âmbito da representação)
Artigo 2041.º
(Representação na sucessão testamentária)
Artigo 2042.º
(Representação na sucessão legal)
Artigo 2043.º
(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
Artigo 2044.º
(Partilha)
Artigo 2045.º
(Extensão da representação)
Capítulo III
Herança jacente
Artigo 2046.º
(Noção)
Artigo 2047.º
(Administração)
Artigo 2048.º
(Curador da herança jacente)
Artigo 2049.º
(Notificação dos herdeiros)
Capítulo IV
Aceitação da herança
Artigo 2050.º
(Efeitos)
Artigo 2051.º
(Pluralidade de sucessíveis)
Artigo 2052.º
(Espécies de aceitação)
Artigo 2053.º
Aceitação a benefício de inventário
Artigo 2054.º
(Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
Artigo 2055.º
(Devolução testamentária e legal)
Artigo 2056.º
(Formas de aceitação)
Artigo 2057.º
(Caso de aceitação tácita)
Artigo 2058.º
(Transmissão)
Artigo 2059.º
(Caducidade)
Artigo 2060.º
(Anulação por dolo ou coacção)
Artigo 2061.º
(Irrevogabilidade)
Capítulo V
Repúdio da herança
Artigo 2062.º
(Efeitos do repúdio)
Artigo 2063.º
(Forma)
Artigo 2064.º
(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
Artigo 2065.º
(Anulação por dolo ou coacção)
Artigo 2066.º
(Irrevogabilidade)
Artigo 2067.º
(Sub-rogação dos credores)
Capítulo VI
Encargos da herança
Artigo 2068.º
(Responsabilidade da herança)
Artigo 2069.º
(Âmbito da herança)
Artigo 2070.º
(Preferências)
Artigo 2071.º
(Responsabilidade do herdeiro)
Artigo 2072.º
(Responsabilidade do usufrutuário)
Artigo 2073.º
(Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
Artigo 2074.º
(Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
Capítulo VII
Petição da herança
Artigo 2075.º
(Acção de petição)
Artigo 2076.º
(Alienação a favor de terceiro)
Artigo 2077.º
(Cumprimento de legados)
Artigo 2078.º
(Exercício da acção por um só herdeiro)
Capítulo VIII
Administração da herança
Artigo 2079.º
(Cabeça-de-casal)
Artigo 2080.º
(A quem incumbe o cargo)
Artigo 2081.º
(Herança distribuída em legados)
Artigo 2082.º
(Incapacidade da pessoa designada)
Artigo 2083.º
(Designação pelo tribunal)
Artigo 2084.º
(Designação por acordo)
Artigo 2085.º
(Escusa)
Artigo 2086.º
(Remoção do cabeça=de=casal)
Artigo 2087.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
Artigo 2088.º
(Entrega de bens)
Artigo 2089.º
(Cobrança de dívidas)
Artigo 2090.º
(Venda de bens e satisfação de encargos)
Artigo 2091.º
(Exercício de outros direitos)
Artigo 2092.º
(Entrega de rendimentos)
Artigo 2093.º
(Prestação de contas)
Artigo 2094.º
(Gratuidade do cargo)
Artigo 2095.º
(Intransmissibilidade)
Artigo 2096.º
(Sonegação de bens)
Capítulo IX
Liquidação da herança
Artigo 2097.º
(Responsabilidade da herança indivisa)
Artigo 2098.º
(Pagamento dos encargos após a partilha)
Artigo 2099.º
(Remição de direitos de terceiro)
Artigo 2100.º
(Pagamento dos direitos de terceiro)
Capítulo X
Partilha da herança
Secção I
Disposições gerais
Artigo 2101.º
(Direito de exigir partilha)
Artigo 2102.º
(Forma)
Artigo 2103.º
(Interessado único)
Secção II
Atribuições preferenciais
Artigo 2103.º-A
(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
Artigo 2103.º-B
(Direitos sobre o recheio)
Artigo 2103.º-C
(Noção de recheio)
Artigo 2104.º
(Noção)
Artigo 2105.º
(Descendentes sujeitos à colação)
Artigo 2106.º
(Sobre quem recai a obrigação)
Artigo 2107.º
(Doações feitas a cônjuges)
Artigo 2108.º
(Como se efectua a conferência)
Artigo 2109.º
(Valor dos bens doados)
Artigo 2110.º
(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
Artigo 2111.º
(Frutos)
Artigo 2112.º
(Perda da coisa doada)
Artigo 2113.º
(Dispensa da colação)
Artigo 2114.º
(Imputação na quota disponível)
Artigo 2115.º
(Benfeitorias nos bens doados)
Artigo 2116.º
(Deteriorações)
Artigo 2117.º
(Doação de bens comuns)
Artigo 2118.º
(Ónus real)
Artigo 2119.º
(Retroactividade da partilha)
Artigo 2120.º
(Entrega de documentos)
Secção V
Impugnação da partilha
Artigo 2121.º
(Fundamentos da impugnação)
Artigo 2122.º
(Partilha adicional)
Artigo 2123.º
(Partilha de bens não pertencentes à herança)
Capítulo XI
Alienação de herança
Artigo 2124.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 2125.º
(Objecto)
Artigo 2126.º
(Forma)
Artigo 2127.º
(Alienação de coisa alheia)
Artigo 2128.º
(Sucessão nos encargos)
Artigo 2129.º
(Indemnizações)
Artigo 2130.º
(Direito de preferência)
Título II
Da sucessão legítima
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2131.º
(Abertura da sucessão legítima)
Artigo 2132.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
Artigo 2133.º
(Classes de sucessíveis)
Artigo 2134.º
(Preferência de classes)
Artigo 2135.º
(Preferência de graus de parentesco)
Artigo 2136.º
(Sucessão por cabeça)
Artigo 2137.º
(Ineficácia do chamamento)
Artigo 2138.º
(Direito de representação)
Capítulo II
Sucessão do cônjuge e dos descendentes
Artigo 2139.º
(Regras gerais)
Artigo 2140.º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)
Artigo 2141.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)
Capítulo III
Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
Artigo 2142.º
(Regras gerais)
Artigo 2143.º
(Acrescer)
Artigo 2144.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
Capítulo IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes
Artigo 2145.º
(Regra geral)
Artigo 2146.º
(Irmãos germanos e unilaterais)
Capítulo V
Sucessão dos outros colaterais
Artigo 2147.º
(Outros colaterais até ao quarto grau)
Artigo 2148.º
(Duplo parentesco)
Artigo 2149.º
(Colaterais legítimos)
Artigo 2150.º
(Colaterais ilegítimos)
Artigo 2151.º
(Duplo parentesco)
Artigo 2152.º
(Chamamento do Estado)
Artigo 2153.º
(Direitos e obrigações do Estado)
Artigo 2154.º
(Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
Artigo 2155.º
(Declaração de herança vaga)
Título III
Da sucessão legitimária
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2156.º
(Legítima)
Artigo 2157.º
(Herdeiros legitimários)
Artigo 2158.º
(Legítima do cônjuge)
Artigo 2159.º
(Legítima do cônjuge e dos filhos)
Artigo 2160.º
(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Artigo 2161.º
(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
Artigo 2162.º
(Cálculo da legítima)
Artigo 2163.º
(Proibição de encargos)
Artigo 2164.º
(Cautela sociniana)
Artigo 2165.º
(Legado em substituição da legítima)
Artigo 2166.º
(Deserdação)
Artigo 2167.º
(Impugnação da deserdação)
Capítulo II
Redução de liberalidades
Artigo 2168.º
(Liberalidades inoficiosas)
Artigo 2169.º
(Redução)
Artigo 2170.º
(Proibição da renúncia)
Artigo 2171.º
(Ordem da redução)
Artigo 2172.º
(Redução das disposições testamentárias)
Artigo 2173.º
(Redução de liberalidades feitas em vida)
Artigo 2174.º
(Termos em que se efectua a redução)
Artigo 2175.º
(Perecimento ou alienação dos bens doados)
Artigo 2176.º
(Insolvência do responsável)
Artigo 2177.º
(Frutos e benfeitorias)
Artigo 2178.º
(Prazo para a redução)
Título IV
Da sucessão testamentária
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2179.º
(Noção de testamento)
Artigo 2180.º
(Expressão da vontade do testador)
Artigo 2181.º
(Testamento de mão comum)
Artigo 2182.º
(Carácter pessoal do testamento)
Artigo 2183.º
(Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)
Artigo 2184.º
(Testamento «per relationem»)
Artigo 2185.º
(Disposições a favor de pessoas incertas)
Artigo 2186.º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Artigo 2187.º
(Interpretação dos testamentos)
Capítulo II
Capacidade testamentária
Artigo 2188.º
(Princípio geral)
Artigo 2189.º
(Incapacidades)
Artigo 2190.º
(Sanção)
Artigo 2191.º
(Momento da determinação da capacidade)
Capítulo III
Casos de indisponibilidade relativa
Artigo 2192.º
Acompanhante e administrador legal de bens
Artigo 2193.º
(Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue)
Artigo 2194.º
(Médicos, enfermeiros e sacerdotes)
Artigo 2195.º
(Excepções)
Artigo 2196.º
(Cúmplice do testador adúltero)
Artigo 2197.º
(Intervenientes no testamento)
Artigo 2198.º
(Interpostas pessoas)
Capítulo IV
Falta e vícios da vontade
Artigo 2199.º
(Incapacidade acidental)
Artigo 2200.º
(Simulação)
Artigo 2201.º
(Erro, dolo e coacção)
Artigo 2202.º
(Erro sobre os motivos)
Artigo 2203.º
(Erro na indicação da pessoa ou dos bens)
Capítulo V
Forma do testamento
Secção I
Formas comuns
Artigo 2204.º
(Indicação)
Artigo 2205.º
(Testamento público)
Artigo 2206.º
(Testamento cerrado)
Artigo 2207.º
(Data do testamento cerrado)
Artigo 2208.º
(Inabilidade para fazer testamento cerrado)
Artigo 2209.º
(Conservação e apresentação do testamento cerrado)
Secção II
Formas especiais
Artigo 2210.º
(Testamento de militares e pessoas equiparadas)
Artigo 2211.º
(Testamento militar público)
Artigo 2212.º
(Testamento militar cerrado)
Artigo 2213.º
(Formalidades complementares)
Artigo 2214.º
(Testamento feito a bordo de navio)
Artigo 2215.º
(Formalidades do testamento marítimo)
Artigo 2216.º
(Duplicado, registo e guarda do testamento)
Artigo 2217.º
(Entrega do testamento)
Artigo 2218.º
(Termo de entrega e depósito do testamento)
Artigo 2219.º
(Testamento feito a bordo de aeronave)
Artigo 2220.º
(Testamento feito em caso de calamidade pública)
Artigo 2221.º
(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
Artigo 2222.º
(Prazo de eficácia)
Artigo 2223.º
(Testamento feito por português em país estrangeiro)
Capítulo VI
Conteúdo do testamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 2224.º
(Disposições a favor da alma)
Artigo 2225.º
(Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)
Artigo 2226.º
(Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)
Artigo 2227.º
(Designação individual e colectiva dos sucessores)
Artigo 2228.º
(Designação de certa pessoa e seus filhos)
Secção II
Disposições condicionais, a termo e modais
Artigo 2229.º
(Disposições condicionais)
Artigo 2230.º
(Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes)
Artigo 2231.º
(Condição captatória)
Artigo 2232.º
(Condições contrárias à lei)
Artigo 2233.º
(Condição de casar ou não casar)
Artigo 2234.º
(Condição de não dar ou não fazer)
Artigo 2235.º
(Obrigação de preferência)
Artigo 2236.º
(Prestação de caução)
Artigo 2237.º
(Administração da herança ou legado)
Artigo 2238.º
(A quem pertence a administração)
Artigo 2239.º
(Regime da administração)
Artigo 2240.º
(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
Artigo 2241.º
(Administração do cabeça-de-casal)
Artigo 2242.º
(Retroactividade da condição)
Artigo 2243.º
(Termo inicial ou final)
Artigo 2244.º
(Encargos)
Artigo 2245.º
(Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes)
Artigo 2246.º
(Prestação de caução)
Artigo 2247.º
(Cumprimento dos encargos)
Artigo 2248.º
(Resolução da disposição testamentária)
Secção III
Legados
Artigo 2249.º
(Aceitação e repúdio do legado)
Artigo 2250.º
(Indivisibilidade da vocação)
Artigo 2251.º
(Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)
Artigo 2252.º
(Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
Artigo 2253.º
(Legado de coisa genérica)
Artigo 2254.º
(Legado de coisa não existente no espólio do testador)
Artigo 2255.º
(Legado de coisa existente em lugar determinado)
Artigo 2256.º
(Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)
Artigo 2257.º
(Legado de coisa adquirida pelo legatário)
Artigo 2258.º
(Legado de usufruto)
Artigo 2259.º
(Legado para pagamento de dívida)
Artigo 2260.º
(Legado a favor do credor)
Artigo 2261.º
(Legado de crédito)
Artigo 2262.º
(Legado da totalidade dos créditos)
Artigo 2263.º
(Legado do recheio de uma casa)
Artigo 2264.º
(Pré-legado)
Artigo 2265.º
(Obrigação de prestação do legado)
Artigo 2266.º
(Cumprimento do legado de coisa genérica)
Artigo 2267.º
(Cumprimento dos legados alternativos)
Artigo 2268.º
(Transmissão do direito de escolha)
Artigo 2269.º
(Extensão do legado)
Artigo 2270.º
(Entrega do legado)
Artigo 2271.º
(Frutos)
Artigo 2272.º
(Legado de coisa onerada)
Artigo 2273.º
(Legado de prestação periódica)
Artigo 2274.º
(Legado deixado a um menor)
Artigo 2275.º
(Despesas com o cumprimento do legado)
Artigo 2276.º
(Encargos impostos ao legatário)
Artigo 2277.º
(Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)
Artigo 2278.º
(Herança insuficiente para pagamento dos legados)
Artigo 2279.º
(Reivindicação da coisa legada)
Artigo 2280.º
(Legados pios)
Secção IV
Substituições
Subsecção I
Substituição directa
Artigo 2281.º
(Noção)
Artigo 2282.º
(Substituição plural)
Artigo 2283.º
(Substituição recíproca)
Artigo 2284.º
(Direitos e obrigações dos substitutos)
Artigo 2285.º
(Substituição directa nos legados)
Subsecção II
Substituição fideicomissária
Artigo 2286.º
(Noção)
Artigo 2287.º
(Substituição plural)
Artigo 2288.º
(Limite de validade)
Artigo 2289.º
(Nulidade da substituição)
Artigo 2290.º
(Direitos e obrigações do fiduciário)
Artigo 2291.º
(Alienação ou oneração de bens)
Artigo 2292.º
(Direitos dos credores pessoais do fiduciário)
Artigo 2293.º
(Devolução da herança ao fideicomissário)
Artigo 2294.º
(Actos de disposição do fideicomissário)
Artigo 2295.º
(Fideicomissos irregulares)
Artigo 2296.º
(Substituição fideicomissária nos legados)
Subsecção III
Substituições pupilar e quase-pupilar
Artigo 2297.º
(Substituição pupilar)
Artigo 2298.º
(Substituição quase-pupilar)
Artigo 2299.º
(Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)
Artigo 2300.º
(Bens que podem ser abrangidos)
Secção V
Direito de acrescer
Artigo 2301.º
(Direito de acrescer entre herdeiros)
Artigo 2302.º
(Direito de acrescer entre legatários)
Artigo 2303.º
(Desoneração do encargo do cumprimento do legado)
Artigo 2304.º
(Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)
Artigo 2305.º
(Direito de acrescer entre usufrutuários)
Artigo 2306.º
(Aquisição da parte acrescida)
Artigo 2307.º
(Efeitos do direito de acrescer)
Capítulo VII
Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
Secção I
Nulidade e anulabilidade
Artigo 2308.º
(Caducidade da acção)
Artigo 2309.º
(Confirmação do testamento)
Artigo 2310.º
(Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
Secção II
Revogação e caducidade
Artigo 2311.º
(Faculdade de revogação)
Artigo 2312.º
(Revogação expressa)
Artigo 2313.º
(Revogação tácita)
Artigo 2314.º
(Revogação do testamento revogatório)
Artigo 2315.º
(Inutilização do testamento cerrado)
Artigo 2316.º
(Alienação ou transformação da coisa legada)
Artigo 2317.º
(Casos de caducidade)
Artigo 2318.º
(Caducidade por superveniência de descendentes)
Artigo 2319.º
(Casos em que é excluída a caducidade)
Capítulo VIII
Testamentaria
Artigo 2320.º
(Noção)
Artigo 2321.º
(Quem pode ser nomeado testamenteiro)
Artigo 2322.º
(Aceitação ou recusa)
Artigo 2323.º
(Aceitação)
Artigo 2324.º
(Recusa)
Artigo 2325.º
(Atribuições do testamenteiro)
Artigo 2326.º
(Disposição supletiva)
Artigo 2327.º
(Cumprimento de legados e outros encargos)
Artigo 2328.º
(Venda de bens)
Artigo 2329.º
(Pluralidade de testamenteiros)
Artigo 2330.º
(Escusa do testamenteiro)
Artigo 2331.º
(Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural)
Artigo 2332.º
(Prestação de contas)
Artigo 2333.º
(Remuneração)
Artigo 2334.º
(Intransmissibilidade)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.