Versão consolidada
Lei n.º 53/2008

Lei de Segurança Interna

Data da última alteração:
2025-12-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição e fins da segurança interna
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Política de segurança interna
Artigo 4.º
Âmbito territorial
Artigo 5.º
Deveres gerais e especiais de colaboração
Artigo 6.º
Coordenação e cooperação das forças de segurança
Capítulo II
Política de segurança interna
Artigo 7.º
Assembleia da República
Artigo 8.º
Governo
Artigo 9.º
Primeiro-Ministro
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
Capítulo III
Sistema de Segurança Interna
Artigo 11.º
Órgãos do Sistema de Segurança Interna
Artigo 12.º
Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 As alterações introduzidas no presente artigo, produzem efeitos à data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Artigo 13.º
Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 14.º
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 15.º
Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 16.º
Competências de coordenação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04, em vigor a partir de 2026-04-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 24/2022 - Diário da República n.º 241/2022, Série I de 2022-12-16, em vigor a partir de 2022-12-17
Artigo 17.º
Competências de direcção
Artigo 18.º
Competências de controlo
Artigo 19.º
Competências de comando operacional
Artigo 20.º
Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
Artigo 21.º
Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
Notas
Decreto-Lei n.º 126-A/2011 - Diário da República n.º 249/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-29 Extinto, nos termos do art. 47.º, o Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 22.º
Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
Notas
Decreto-Lei n.º 126-A/2011 - Diário da República n.º 249/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-29 Extinto, nos termos do art. 47.º, o Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 23.º
Unidade de Coordenação Antiterrorismo
Artigo 23.º-A
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos apenas a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 24/2022 - Diário da República n.º 241/2022, Série I de 2022-12-16, em vigor a partir de 2022-12-17
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Lei n.º 21/2019 - Diário da República n.º 39/2019, Série I de 2019-02-25, em vigor a partir de 2019-02-26
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2017 - Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24, em vigor a partir de 2017-05-25
Artigo 23.º-B
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2023 - Diário da República n.º 209/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-28, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 34.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 24.º
Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
Capítulo IV
Forças e serviços de segurança
Artigo 25.º
Forças e serviços de segurança
Notas
Artigo 14.º, Lei n.º 73/2021 - Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12 A revogação da alínea d) do presente artigo, produz efeitos apenas a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da Lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 11/2022.
Artigo 25.º-A
Gabinete de crise
Artigo 26.º
Autoridades de polícia
Artigo 27.º
Controlo das comunicações
Capítulo V
Medidas de polícia
Artigo 28.º
Medidas de polícia
Artigo 29.º
Medidas especiais de polícia
Artigo 30.º
Princípio da necessidade
Artigo 31.º
Dever de identificação
Artigo 32.º
Competência para determinar a aplicação
Artigo 33.º
Comunicação ao tribunal
Artigo 34.º
Meios coercivos
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Forças Armadas
Artigo 36.º
Disposição transitória
Artigo 37.º
Norma revogatória
Artigo 38.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 12 do artigo 23.º-A)
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2023 - Diário da República n.º 209/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-28, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Lei n.º 21/2019 - Diário da República n.º 39/2019, Série I de 2019-02-25, em vigor a partir de 2019-02-26
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2017 - Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24, em vigor a partir de 2017-05-25
Anexo II
(a que se refere o n.º 9 artigo 23.º-B)
Aditado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2023 - Diário da República n.º 209/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-28, produz efeitos a partir de 2023-10-29
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