Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Data da última alteração:
2024-11-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 5.º
Alteração ao regime do registo informático de execuções
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 8.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Artigo 9.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 10.º
Norma revogatória
Artigo 11.º
Remissão para preceitos revogados
Artigo 12.º
Regime transitório
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Anexo
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Título I
Disposições introdutórias
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidade
Artigo 2.º
Sujeitos passivos da declaração de insolvência
Artigo 3.º
Situação de insolvência
Artigo 4.º
Data da declaração de insolvência e início do processo
Artigo 5.º
Noção de empresa
Artigo 6.º
Noções de administradores e de responsáveis legais
Artigo 7.º
Tribunal competente
Artigo 8.º
Suspensão da instância e prejudicialidade
Artigo 9.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
Artigo 10.º
Falecimento do devedor
Artigo 11.º
Princípio do inquisitório
Artigo 12.º
Dispensa da audiência do devedor
Artigo 13.º
Representação de entidades públicas
Artigo 14.º
Recursos
Artigo 15.º
Valor da acção
Artigo 16.º
Procedimentos especiais
Artigo 17.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
Capítulo II
Processo especial de revitalização
Artigo 17.º-A
Finalidade e natureza do processo especial de revitalização
Artigo 17.º-B
Noção de situação económica difícil
Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades
Artigo 17.º-D
Tramitação subsequente
Artigo 17.º-E
Suspensão das medidas de execução
Artigo 17.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa
Artigo 17.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 - Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 17.º-H
Garantias
Artigo 17.º-I
Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa
Artigo 17.º-J
Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório
Título II
Declaração da situação de insolvência
Capítulo I
Pedido de declaração de insolvência
Secção I
Legitimidade para apresentar o pedido e desistência
Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência
Artigo 19.º
A quem compete o pedido
Artigo 20.º
Outros legitimados
Artigo 21.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência
Artigo 22.º
Dedução de pedido infundado
Secção II
Requisitos da petição inicial
Artigo 23.º
Forma e conteúdo da petição
Artigo 24.º
Junção de documentos pelo devedor
Artigo 25.º
Requerimento por outro legitimado
Artigo 26.º
Duplicados e cópias de documentos
Capítulo II
Tramitação subsequente
Artigo 27.º
Apreciação liminar
Artigo 28.º
Declaração imediata da situação de insolvência
Artigo 29.º
Citação do devedor
Artigo 30.º
Oposição do devedor
Artigo 31.º
Medidas cautelares
Artigo 32.º
Escolha e remuneração do administrador judicial provisório
Artigo 33.º
Competências do administrador judicial provisório
Artigo 34.º
Remissão
Artigo 35.º
Audiência de discussão e julgamento
Capítulo III
Sentença de declaração de insolvência e sua impugnação
Secção I
Conteúdo, notificação e publicidade da sentença
Artigo 36.º
Sentença de declaração de insolvência
Artigo 37.º
Notificação da sentença e citação
Artigo 38.º
Publicidade e registo
Artigo 39.º
Insuficiência da massa insolvente
Secção II
Impugnação da sentença
Artigo 40.º
Oposição de embargos
Artigo 41.º
Processamento e julgamento dos embargos
Artigo 42.º
Recurso
Artigo 43.º
Efeitos da revogação
Capítulo IV
Sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência
Artigo 44.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido
Artigo 45.º
Recurso da sentença de indeferimento
Título III
Massa insolvente e intervenientes no processo
Capítulo I
Massa insolvente e classificações dos créditos
Artigo 46.º
Conceito de massa insolvente
Artigo 47.º
Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência
Artigo 47.º-A
Créditos compensatórios
Artigo 48.º
Créditos subordinados
Artigo 49.º
Pessoas especialmente relacionadas com o devedor
Artigo 50.º
Créditos sob condição
Artigo 51.º
Dívidas da massa insolvente
Capítulo II
Órgãos da insolvência
Secção I
Administrador da insolvência
Artigo 52.º
Nomeação pelo juiz e estatuto
Artigo 53.º
Escolha de outro administrador pelos credores
Artigo 54.º
Início de funções
Artigo 55.º
Funções e seu exercício
Artigo 56.º
Destituição
Artigo 57.º
Registo e publicidade
Artigo 58.º
Fiscalização pelo juiz
Artigo 59.º
Responsabilidade
Artigo 60.º
Remuneração
Artigo 61.º
Informação trimestral e arquivo de documentos
Artigo 62.º
Apresentação de contas pelo administrador da insolvência
Artigo 63.º
Prestação de contas por terceiro
Artigo 64.º
Julgamento das contas
Artigo 65.º
Contas anuais do devedor
Secção II
Comissão de credores
Artigo 66.º
Nomeação da comissão de credores pelo juiz
Artigo 67.º
Intervenção da assembleia de credores
Artigo 68.º
Funções e poderes da comissão de credores
Artigo 69.º
Deliberações da comissão de credores
Artigo 70.º
Responsabilidade dos membros da comissão
Artigo 71.º
Reembolso de despesas
Secção III
Assembleia de credores
Artigo 72.º
Participação na assembleia de credores
Artigo 73.º
Direitos de voto
Artigo 74.º
Presidência
Artigo 75.º
Convocação da assembleia de credores
Artigo 76.º
Suspensão da assembleia
Artigo 77.º
Maioria
Artigo 78.º
Reclamação para o juiz e recurso
Artigo 79.º
Informação
Artigo 80.º
Prevalência da assembleia de credores
Título IV
Efeitos da declaração de insolvência
Capítulo I
Efeitos sobre o devedor e outras pessoas
Artigo 81.º
Transferência dos poderes de administração e disposição
Artigo 82.º
Efeitos sobre os administradores e outras pessoas
Artigo 83.º
Dever de apresentação e de colaboração
Artigo 84.º
Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente
Capítulo II
Efeitos processuais
Artigo 85.º
Efeitos sobre as acções pendentes
Artigo 86.º
Apensação de processos de insolvência
Artigo 87.º
Convenções arbitrais
Artigo 88.º
Acções executivas
Artigo 89.º
Acções relativas a dívidas da massa insolvente
Capítulo III
Efeitos sobre os créditos
Artigo 90.º
Exercício dos créditos sobre a insolvência
Artigo 91.º
Vencimento imediato de dívidas
Artigo 92.º
Planos de regularização
Artigo 93.º
Créditos por alimentos
Artigo 94.º
Créditos sob condição resolutiva
Artigo 95.º
Responsáveis solidários e garantes
Artigo 96.º
Conversão de créditos
Artigo 97.º
Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
Artigo 98.º
Concessão de privilégio ao credor requerente
Artigo 99.º
Compensação
Artigo 100.º
Suspensão da prescrição e caducidade
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 101.º
Sistemas de liquidação
Capítulo IV
Efeitos sobre os negócios em curso
Artigo 102.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
Artigo 103.º
Prestações indivisíveis
Artigo 104.º
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
Artigo 105.º
Venda sem entrega
Artigo 106.º
Promessa de contrato
Artigo 107.º
Operações a prazo
Artigo 108.º
Locação em que o locatário é o insolvente
Artigo 109.º
Locação em que o insolvente é o locador
Artigo 110.º
Contratos de mandato e de gestão
Artigo 111.º
Contrato de prestação duradoura de serviço
Artigo 112.º
Procurações
Artigo 113.º
Insolvência do trabalhador
Artigo 114.º
Prestação de serviço pelo devedor
Artigo 115.º
Cessão e penhor de créditos futuros
Artigo 116.º
Contas correntes
Artigo 117.º
Associação em participação
Artigo 118.º
Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico
Artigo 119.º
Normas imperativas
Capítulo V
Resolução em benefício da massa insolvente
Artigo 120.º
Princípios gerais
Artigo 121.º
Resolução incondicional
Artigo 122.º
Sistemas de pagamentos
Artigo 123.º
Forma de resolução e prescrição do direito
Artigo 124.º
Oponibilidade a transmissários
Artigo 125.º
Impugnação da resolução
Artigo 126.º
Efeitos da resolução
Artigo 127.º
Impugnação pauliana
Título V
Verificação dos créditos. Restituição e separação de bens
Capítulo I
Verificação de créditos
Artigo 128.º
Reclamação de créditos
Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
Artigo 131.º
Resposta à impugnação
Artigo 132.º
Autuação das impugnações e respostas
Artigo 133.º
Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
Artigo 134.º
Meios de prova, cópias e dispensa de notificação
Artigo 135.º
Parecer da comissão de credores
Artigo 136.º
Saneamento do processo
Artigo 137.º
Diligências instrutórias
Artigo 138.º
Designação de dia para a audiência
Artigo 139.º
Audiência
Artigo 140.º
Sentença
Capítulo II
Restituição e separação de bens
Artigo 141.º
Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos
Artigo 142.º
Perda de posse de bens a restituir
Artigo 143.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência
Artigo 144.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
Artigo 145.º
Entrega provisória de bens móveis
Capítulo III
Verificação ulterior
Artigo 146.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
Artigo 147.º
Caducidade dos efeitos do protesto
Artigo 148.º
Apensação das acções e forma aplicável
Título VI
Administração e liquidação da massa insolvente
Capítulo I
Providências conservatórias
Artigo 149.º
Apreensão dos bens
Artigo 150.º
Entrega dos bens apreendidos
Artigo 151.º
Junção do arrolamento e do balanço aos autos
Artigo 152.º
Publicidade da composição da massa insolvente
Capítulo II
Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência
Artigo 153.º
Inventário
Artigo 154.º
Lista provisória de credores
Artigo 155.º
Relatório
Capítulo III
Liquidação
Secção I
Regime aplicável
Artigo 156.º
Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
Artigo 157.º
Encerramento antecipado
Artigo 158.º
Começo da venda de bens
Artigo 159.º
Contitularidade e indivisão
Artigo 160.º
Bens de titularidade controversa
Artigo 161.º
Necessidade de consentimento
Artigo 162.º
Alienação da empresa
Artigo 163.º
Eficácia dos actos
Artigo 164.º
Modalidades da alienação
Artigo 165.º
Credores garantidos e preferentes
Artigo 166.º
Atraso na venda de bem objecto de garantia real
Artigo 167.º
Depósito do produto da liquidação
Artigo 168.º
Proibição de aquisição
Artigo 169.º
Prazo para a liquidação
Artigo 170.º
Processamento por apenso
Secção II
Dispensa de liquidação
Artigo 171.º
Pressupostos
Título VII
Pagamento aos credores
Artigo 172.º
Pagamento das dívidas da massa
Artigo 173.º
Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência
Artigo 174.º
Pagamento aos credores garantidos
Artigo 175.º
Pagamento aos credores privilegiados
Artigo 176.º
Pagamento aos credores comuns
Artigo 177.º
Pagamento aos credores subordinados
Artigo 178.º
Rateios parciais
Artigo 179.º
Pagamento no caso de devedores solidários
Artigo 180.º
Cautelas de prevenção
Artigo 181.º
Créditos sob condição suspensiva
Artigo 182.º
Rateio final
Artigo 183.º
Pagamentos
Artigo 184.º
Remanescente
Título VIII
Incidentes de qualificação da insolvência
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 185.º
Tipos de insolvência
Artigo 186.º
Insolvência culposa
Artigo 187.º
Declaração de insolvência anterior
Capítulo II
Incidente pleno de qualificação da insolvência
Artigo 188.º
Tramitação
Artigo 189.º
Sentença de qualificação
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11 A presente redação da alínea b) do n.º 2, é posterior à Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009, de 4 de maio.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009 - Diário da República n.º 85/2009, Série I de 2009-05-04 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da al. b) do n.º 2 do art. 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.
Artigo 190.º
Suprimento da inabilidade
Capítulo III
Incidente limitado de qualificação da insolvência
Artigo 191.º
Regras aplicáveis
Título IX
Plano de insolvência
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 192.º
Princípio geral
Artigo 193.º
Legitimidade
Artigo 194.º
Princípio da igualdade
Artigo 195.º
Conteúdo do plano
Artigo 196.º
Providências com incidência no passivo
Artigo 197.º
Ausência de regulamentação expressa
Artigo 198.º
Providências específicas de sociedades comerciais
Artigo 199.º
Saneamento por transmissão
Artigo 200.º
Proposta com conteúdos alternativos
Artigo 201.º
Actos prévios à homologação e condições
Artigo 202.º
Consentimentos
Artigo 203.º
Conversão e extinção independentes do consentimento
Artigo 204.º
Qualidade de sociedade aberta
Artigo 205.º
Oferta de valores mobiliários
Artigo 206.º
Suspensão da liquidação e partilha
Artigo 207.º
Não admissão da proposta de plano de insolvência
Artigo 208.º
Recolha de pareceres
Capítulo II
Aprovação e homologação do plano de insolvência
Artigo 209.º
Convocação da assembleia de credores
Artigo 210.º
Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores
Artigo 211.º
Votação por escrito
Artigo 212.º
Quórum
Artigo 213.º
Publicidade da deliberação
Artigo 214.º
Prazo para a homologação
Artigo 215.º
Não homologação oficiosa
Artigo 216.º
Não homologação a solicitação dos interessados
Capítulo III
Execução do plano de insolvência e seus efeitos
Artigo 217.º
Efeitos gerais
Artigo 218.º
Incumprimento
Artigo 219.º
Dívidas da massa insolvente
Artigo 220.º
Fiscalização
Artigo 221.º
Prioridade a novos créditos
Artigo 222.º
Publicidade
Artigo 222.º-A
Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento
Artigo 222.º-B
Noção de situação económica difícil
Artigo 222.º-C
Requerimento e formalidades
Artigo 222.º-D
Tramitação subsequente
Artigo 222.º-E
Suspensão das medidas de execução
Artigo 222.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento
Artigo 222.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento
Artigo 222.º-H
Garantias
Artigo 222.º-I
Homologação de acordo extrajudicial de pagamento
Artigo 222.º-J
Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório
Título X
Administração pelo devedor
Artigo 223.º
Limitação às empresas
Artigo 224.º
Pressupostos da administração pelo devedor
Artigo 225.º
Início da liquidação
Artigo 226.º
Intervenção do administrador da insolvência
Artigo 227.º
Remuneração
Artigo 228.º
Termo da administração pelo devedor
Artigo 229.º
Publicidade e registo
Título XI
Encerramento do processo
Artigo 230.º
Quando se encerra o processo
Artigo 231.º
Encerramento a pedido do devedor
Artigo 232.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente
Artigo 233.º
Efeitos do encerramento
Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais
Título XII
Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares
Capítulo I
Exoneração do passivo restante
Artigo 235.º
Princípio geral
Artigo 236.º
Pedido de exoneração do passivo restante
Artigo 237.º
Processamento subsequente
Artigo 238.º
Indeferimento liminar
Artigo 239.º
Cessão do rendimento disponível
Artigo 240.º
Fiduciário
Artigo 241.º
Funções
Artigo 241.º-A
Liquidação superveniente
Artigo 242.º
Igualdade dos credores
Artigo 242.º-A
Prorrogação do período de cessão
Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
Artigo 244.º
Decisão final da exoneração
Artigo 245.º
Efeitos da exoneração
Artigo 246.º
Revogação da exoneração
Artigo 247.º
Publicação e registo
Artigo 248.º
Custas
Artigo 248.º-A
Valor da causa
Capítulo II
Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 249.º
Âmbito de aplicação
Artigo 250.º
Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor
Secção II
Plano de pagamentos aos credores
Artigo 251.º
Apresentação de um plano de pagamentos
Artigo 252.º
Conteúdo do plano de pagamentos
Artigo 253.º
Pedido de insolvência apresentado por terceiro
Artigo 254.º
Preclusão da exoneração do passivo restante
Artigo 255.º
Suspensão do processo de insolvência
Artigo 256.º
Notificação dos credores
Artigo 257.º
Aceitação do plano de pagamentos
Artigo 258.º
Suprimento da aprovação dos credores
Artigo 259.º
Termos subsequentes à aprovação
Artigo 260.º
Incumprimento
Artigo 261.º
Outro processo de insolvência
Artigo 262.º
Retoma dos trâmites gerais
Artigo 263.º
Processamento por apenso
Secção III
Insolvência de ambos os cônjuges
Artigo 264.º
Coligação
Artigo 265.º
Dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges
Artigo 266.º
Separação dos bens
Título XIII
Benefícios emolumentares e fiscais
Artigo 267.º
Emolumentos de registo
Artigo 268.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas
Artigo 269.º
Benefício relativo ao imposto do selo
Artigo 270.º
Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Título XIV
Execução do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio
Artigo 271.º
Fundamentação da competência internacional
Artigo 272.º
Prevenção de conflitos de competência
Artigo 273.º
Efeitos do encerramento
Artigo 274.º
Publicidade de decisão estrangeira
Título XV
Normas de conflitos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 275.º
Prevalência de outras normas
Artigo 276.º
Princípio geral
Artigo 277.º
Relações laborais
Artigo 278.º
Direitos do devedor sobre imóveis e outros bens sujeitos a registo
Artigo 279.º
Contratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo
Artigo 280.º
Direitos reais e reserva de propriedade
Artigo 281.º
Terceiros adquirentes
Artigo 282.º
Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros
Artigo 283.º
Operações de venda com base em acordos de recompra
Artigo 284.º
Exercício dos direitos dos credores
Artigo 285.º
Acções pendentes
Artigo 286.º
Compensação
Artigo 287.º
Resolução em benefício da massa insolvente
Capítulo II
Processo de insolvência estrangeiro
Artigo 288.º
Reconhecimento
Artigo 289.º
Medidas cautelares
Artigo 290.º
Publicidade
Artigo 291.º
Tribunal português competente
Artigo 292.º
Cumprimento a favor do devedor
Artigo 293.º
Exequibilidade
Capítulo III
Processo particular de insolvência
Artigo 294.º
Pressupostos de um processo particular
Artigo 295.º
Especialidades de regime
Artigo 296.º
Processo secundário
Título XVI
Indiciação de infracção penal
Artigo 297.º
Indiciação de infracção penal
Artigo 298.º
Interrupção da prescrição
Artigo 299.º
Regime aplicável à instrução e julgamento
Artigo 300.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal
Título XVII
Disposições finais
Artigo 301.º
Valor da causa para efeitos de custas
Artigo 302.º
Taxa de justiça
Artigo 303.º
Base de tributação
Artigo 304.º
Responsabilidade pelas custas do processo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.