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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 101/2023
Processo n.º 480/22
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual);
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa na sessão através de meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro
Lisboa, 16 de março de 2023. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230101.html
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