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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 107/2024
Processo n.º 1156/22
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, lido em conjugação com o n.º 2 do artigo 103.º, ambos da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, introduzido pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, ao limitar a aplicação da isenção prevista na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho; e,
b) Em consequência, julgar procedente o presente recurso.
Sem custas - cf. artigo 84.º, n.os 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participaram na sessão por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024. - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240107.html
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