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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 224/2024
Processo n.º 733/22
III - Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, interpretada no sentido de que “a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea para que a mesma proceda, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável, desde que, em caso de concurso de infrações, o montante a depositar não exceda o limite máximo legal pelo qual poderá vir a ser condenada”, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Dar provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
c) No mais, não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de março de 2024. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos (vencido conforme declaração anexa) - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Cons.º António de Ascensão Ramos, no que se refere à questão de constitucionalidade - uma vez que não vislumbro fundamento que permita concluir pela inconstitucionalidade da mesma) - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240224.html
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