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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 255/2020
Processo n.º 358/19
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma Lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 - dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março -, determinando assim um aumento de 0,95 pontos percentuais da taxa contributiva referente aos meses de março a dezembro de 2014 a cargo das entidades empregadoras titulares de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior, relativas aos seus educadores e docentes ainda inscritos na CGA, I. P.; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de abril de 2020. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade [Com declaração da Senhora Conselheira Mariana Canotilho] - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200255.html?impressao=1
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