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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 275/2022
Processo n.º 320/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, interpretados no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser transmissível em caso de sucessão universal por morte, quando a reversão é determinada após o falecimento do administrador, diretor ou gerente do devedor originário, contra os respetivos sucessores, onerando-os, assim, com a prova de que a falta de pagamento não é imputável ao falecido, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 26 de abril de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (Assino o projeto no pressuposto de que no caso dos autos apenas estar em discussão a questão do ónus da prova) - Pedro Machete (com declaração) - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220275.html
315349909
