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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 277/2022
Processo n.º 666/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas.
Lisboa, 26 de abril de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220277.html
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