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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 296/2023
Processo n.º 1288/21
III - Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, 3.º e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária do Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b) Julgar, nesta parte, o recurso improcedente e, no mais, não conhecer o objeto do recurso.
c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 25 de maio de 2023. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230296.html
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