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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 367/2024
Processo n.º 1100/22
III - Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação conferida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho), quando interpretados no sentido de “não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente "Assistente Estagiário" com a categoria de pessoal docente de "Assistente Convidado" ou "Assistente"”;
b) Negar provimento ao recurso interposto por A.,
c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
8 de maio de 2024. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240367.html
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