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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 424/2025
Processo n.º 954/24
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão impugnada em conformidade com o antecedente juízo.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 15 de maio de 2025. - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, de acordo com a declaração junta) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250424.html
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