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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 433/2025
Processo n.º 807/24
III - Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP - segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.
Lisboa, 20 de maio de 2025. - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro (vencido, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 909/2023) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração junta) - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes (vencido, mantendo a posição assumida no Ac. n.º 909/2023).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250433.html
319531371