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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 465/2022
Processo n.º 672/21
III - Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220465.html
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