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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 512/2025
Processo n.º 925/24
III - Decisão
7 - Face ao exposto, julga-se inconstitucional o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.os 1, al. a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma criança de 7 (sete) anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que a criança tem aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz antes de a chamar possa decidir da sua capacidade para esclarecidamente exercer, do ponto de vista do superior interesse da mesma, do direito de recusa, por ofensa aos artigos 67.º, n.º 1 e 69.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
7.1 - Sem custas - cf. artigo 84.º, n.os 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 12 de junho de 2025. - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250512.html
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