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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 54/2022
Processo n.º 421/20
III - Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS;
b) Conceder provimento ao recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida, em consonância com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 20 de janeiro de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220054.html
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