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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 543/2023
Processo n.º 1032/21
II - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não admitir e apreciar, devido à sua intempestividade, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos;
b) Condenar o recorrente em custas, atenta a não admissão do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de setembro de 2023. - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira (votei vencido nos termos da declaração que junto) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230543.html
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