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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 576/2023
Processo n.º 378/22
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que se extrai do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, com referência ao conteúdo das cláusulas insertas nos pontos 8 e 9 das minutas aprovadas, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria n.º 1213/2010, com referência aos pontos 3. e 4. da Cláusula 11.ª do respetivo Anexo III, que faculta à concessionária da atividade de distribuição a possibilidade de repercutir o valor da taxa de ocupação do subsolo que liquidou na entidade comercializadora de gás que, por sua vez, o repercute no consumidor final; e, em consequência,
b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 27 de setembro de 2023. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230576.html
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