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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 579/2025
Processo n.º 539/23
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e, consequentemente,
c) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo quanto às questões de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 8 de julho de 2025. - José Teles Pereira (com declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes (vencido, remetendo para a declaração de voto aposta ao Ac. n.º 117/2025, da 3.ª Secção).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250579.html
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