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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 598/2023
Processo n.º 239/22
III - Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º l, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo;
b) Julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 28 de setembro de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230598.html
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