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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 652/2022
Processo n.º 907/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
3.1 - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Cons. Benedita Urbano que participou por via telemática. José Teles Pereira
18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220652.html
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