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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 652/2025
Processo n.º 271/25
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, que admite possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico.
319571361