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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 679/2022
Processo n.º 1220/21
III - Decisão
9 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, na interpretação normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.os 1 a 3, do CIRC e, consequentemente, para a elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Código do IRC;
b) Julgar o recurso improcedente;
10 - Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de outubro de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220679.html
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