Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 703/2022
Processo n.º 60/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 113.º, n.os 1, alínea c), e 10.º, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretados no sentido da admissibilidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que só se extingue com a extinção da pena; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o presente recurso.
3.1 - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. José Teles Pereira
Lisboa, 2 de novembro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220703.html
315917881
