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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 704/2022
Processo n.º 148/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, interpretado no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença», sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o presente recurso.
3.1 - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. - José Teles Pereira
Lisboa, 2 de novembro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220704.html
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