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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 73/2023
Processo n.º 500/20
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração;
c) Não conhecer da parte restante do recurso interposto por C., D. e B. e do recurso interposto por A..; e
d) Não conhecer o objeto do recurso interposto por E..
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta para o recorrente E.; e 25 (vinte e cinco) unidades de conta por cada um dos recursos interpostos pelos demais recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática deste Tribunal.
Lisboa, 14 de março de 2023. - José João Abrantes - José António Teles Pereira - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230073.html
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